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  DL n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro
    FUNCIONAMENTO DOS ESPETÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA - INSTALAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

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SUMÁRIO
Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno
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  Artigo 29.º
Classificação de videogramas
1 - O requerimento para a classificação de videogramas apresentado pelos titulares dos direitos de exploração do videograma destinado a exibição pública ou a distribuição, deve ser acompanhado de um exemplar, e instruído com os seguintes elementos:
a) Título da obra na língua original e em português, caso esta não seja a língua original;
b) Ficha técnica e artística;
c) Nome do tradutor, quando aplicável;
d) Resumo do argumento ou do conteúdo;
e) Ano de produção e país de origem;
f) Documento comprovativo da titularidade dos direitos de exploração;
g) Projeto de capa do videograma a distribuir.
2 - Os videogramas correspondentes a videojogos ou a jogos de computador são identificados pelo título, pelo editor e pela consola ou plataforma.
3 - O exemplar do videograma distribuído no mercado não pode ter conteúdo diferente do classificado.
4 - Na falta ou desconformidade de algum dos documen-tos ou elementos previstos no n.º 1, a IGAC convida o requerente a, no prazo de 5 dias úteis contado da data da receção do requerimento, suprir a falta, em prazo não superior a 10 dias úteis.
5 - O processo apenas se considera instruído na data da receção do último dos documentos ou elementos em falta.
6 - A classificação de videogramas, cujo conteúdo tenha sido previamente classificado mantém, oficiosamente, a mesma classificação.

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