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  DL n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro
  FUNCIONAMENTO DOS ESPETÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA - INSTALAÇÃO E FISCALIZAÇÃO(versão actualizada)

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   - DL n.º 90/2019, de 05/07
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 90/2019, de 05/07)
     - 1ª versão (DL n.º 23/2014, de 14/02)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno
_____________________
  Artigo 23.º
Comissão de classificação
1 - A comissão de classificação é o órgão competente para a classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.
2 - Compete à comissão de classificação aprovar e publicitar os critérios gerais de classificação.
3 - A comissão de classificação pode adotar, em casos específicos, mediante fundamentação adequada, sistemas de classificação recomendados pelas melhores práticas internacionais, desde que não colidam com os princípios de proteção de menores e de defesa do consumidor.

  Artigo 24.º
Procedimento de classificação
1 - A atribuição de classificação depende de requerimento dirigido ao presidente da comissão de classificação e deve ser decidida no prazo de 15 dias úteis, contado da regular apresentação do respetivo pedido.
2 - Das deliberações da comissão de classificação cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da cultura, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva notificação.
3 - No silêncio da autoridade competente o requerente pode recorrer aos tribunais administrativos para obter sentença de condenação para a prática de ato devido.

  Artigo 25.º
Escalões etários
1 - A classificação etária obedece aos seguintes escalões:
a) Para todos os públicos;
b) Para maiores de 3 anos;
c) Para maiores de 6 anos;
d) Para maiores de 12 anos;
e) Para maiores de 14 anos;
f) Para maiores de 16 anos;
g) Para maiores de 18 anos.
2 - O escalão «Para todos os públicos» aplica-se aos espetáculos especialmente vocacionados para crianças, com idade igual ou inferior a 3 anos, nas condições previstas no artigo seguinte.
3 - Os espetáculos e divertimentos públicos são ainda classificados «Para maiores de 18 anos - Pornográfico» sempre que possuam conteúdos considerados pornográficos, de acordo com os critérios fixados pela comissão.

  Artigo 26.º
Acesso aos espetáculos de natureza artística
1 - Os menores de três anos só podem assistir aos espetáculos classificados «Para todos os públicos» desde que a lotação do recinto seja reduzida em 20 .
2 - Para efeitos da determinação do número de lugares correspondente à redução da lotação prevista no número anterior, devem ser considerados todos os espectadores independentemente da idade.

  Artigo 27.º
Classificações especiais
1 - Salvo parecer em contrário da comissão de classificação, são classificados:
a) Para maiores de 3 anos, os espetáculos de circo;
b) Para maiores de 6 anos, espetáculos de música, de dança, desportivos e similares;
c) Para maiores de 12 anos, os espetáculos tauromáquicos;
d) Para maiores de 16 anos, a frequência de discotecas e similares.
2 - Quando o mesmo espetáculo integre cruzamentos artísticos, a classificação etária do espetáculo é determinada pelo escalão mais elevado atribuído.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando no mesmo recinto ou local decorram, em simultâneo, espetáculos não classificados para o mesmo grupo etário e não seja possível delimitar a mobilidade dos espectadores nos espaços onde decorrem.
4 - As classificações previstas no presente artigo podem ser alteradas para escalão diverso quando, por iniciativa da comissão de classificação ou por requerimento fundamentado do promotor ou ainda das autoridades policiais ou administrativas locais, se conclua que as características do espetáculo, do recinto ou do local o aconselham.

  Artigo 28.º
Classificação de obras cinematográficas
1 - O requerimento para a classificação de obras cinematográficas é apresentado pelos titulares dos direitos de exploração e instruído com os seguintes elementos:
a) Título da obra em original e em português;
b) Ficha técnica e artística;
c) Nome do tradutor;
d) Ano de produção e país de origem;
e) Resumo do argumento;
f) Documento comprovativo da titularidade dos direitos de exploração;
g) Suporte apresentado em película ou em qualquer outro formato que permita visualizar o conteúdo a classificar legendado ou dobrado em português.
2 - A legendagem ou a dobragem de obras cinematográficas pode ser dispensada por motivos atendíveis e desde que o público seja informado, devendo para o efeito tal constar nos meios de publicidade e junto das bilheteiras ou das entradas do recinto.
3 - A classificação das obras cinematográficas destinadas a exibição em festivais ou ciclos de cinema, que não tenham sido objeto de classificação, deve ser proposta pela entidade requerente com base nos critérios gerais de classificação.
4 - Assiste à comissão de classificação a faculdade de atribuir classificação diversa em caso de dúvida ou de não concordância com a proposta do requerente nos termos do número anterior.
5 - A classificação prevista nos n.os 3 e 4 destina-se, apenas, ao espetáculo para o qual foi atribuída.
6 - Qualquer alteração ao conteúdo da obra cinematográfica, incluindo montagem, dobragem ou legendagem, determina que a mesma seja submetida a novo procedimento de classificação etária.

  Artigo 29.º
Distribuição e classificação de videogramas
1 - O requerimento para a classificação de videogramas apresentado pelos titulares dos direitos de exploração do videograma destinado a exibição pública ou a distribuição, deve ser acompanhado de um exemplar, e instruído com os seguintes elementos:
a) Título da obra na língua original e em português, caso esta não seja a língua original;
b) Ficha técnica e artística;
c) Nome do tradutor, quando aplicável;
d) Resumo do argumento ou do conteúdo;
e) Ano de produção e país de origem;
f) Documento comprovativo da titularidade dos direitos de exploração;
g) Projeto de capa do videograma a distribuir.
2 - Os videogramas correspondentes a videojogos ou a jogos de computador são identificados pelo título, pelo editor e pela consola ou plataforma.
3 - O exemplar do videograma distribuído no mercado não pode ter conteúdo diferente do classificado.
4 - Na falta ou desconformidade de algum dos documentos ou elementos previstos no n.º 1, a IGAC convida o requerente a, no prazo de 5 dias úteis contado da data da receção do requerimento, suprir a falta, em prazo não superior a 10 dias úteis.
5 - O processo apenas se considera instruído na data da receção do último dos documentos ou elementos em falta.
6 - A classificação de videogramas, cujo conteúdo tenha sido previamente classificado mantém, oficiosamente, a mesma classificação.
7 - A capa do videograma deve conter a classificação etária e o título.
8 - Tratando-se de videograma com a classificação «pornográfico», a capa só deve conter a classificação etária, o título e a identificação do distribuidor.
9 - A distribuição de videojogos abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 23.º, bem como a autorização para exibição pública de videograma, dependem de autorização prévia da IGAC.
10 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do n.º 1, o pedido de autorização prévia para distribuição de videojogos depende da apresentação dos seguintes elementos:
a) Período de distribuição;
b) Classificação etária proposta;
c) Número de videojogos a distribuir.
11 - A classificação etária deve constar dos meios publicitários ou destinados à informação de distribuição de videogramas.
12 - O videograma cuja distribuição não esteja autorizada pela IGAC não deve ser disponibilizado ou exibido publicamente, sob qualquer meio ou forma.
13 - Os videogramas, em suporte material, distribuídos ou exibidos publicamente, sem autorização da IGAC, são apreendidos e perdidos a favor do Estado sem direito a indemnização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90/2019, de 05/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2014, de 14/02

  Artigo 29.º-A
Colocação à disposição do público
1 - A colocação à disposição do público de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual, através de oferta digital, carece de classificação etária.
2 - Os requerimentos para a classificação de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual que sejam colocados à disposição do público, por qualquer meio ou forma, incluindo Internet, redes especiais ou outros apresentados pelos titulares dos direitos de exploração, são instruídos com os seguintes elementos:
a) Título da obra na língua original e em português, caso esta não seja a língua original;
b) Ficha técnica e artística;
c) Nome do tradutor, quando aplicável;
d) Resumo do argumento ou do conteúdo;
e) Ano de produção e país de origem;
f) Prova da titularidade dos direitos de exploração.
3 - As obras e os conteúdos culturais colocados à disposição do público não podem ter conteúdo diferente do classificado.
4 - Na falta ou desconformidade de algum dos documentos ou elementos previstos no n.º 2 a IGAC deve, no prazo de 5 dias a contar da receção do requerimento, notificar o requerente para suprir a falta, concedendo-lhe um prazo máximo de 10 dias.
5 - Para efeitos da classificação de obras e conteúdos culturais para colocação à disposição do público, com conteúdo previamente classificado, a IGAC mantém, oficiosamente, a mesma classificação.
6 - No momento da colocação à disposição do público de obras e conteúdos culturais passíveis de classificação, deve disponibilizar-se a classificação etária e o título, de acordo com o modelo previsto na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º-A.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho

  Artigo 30.º
Título da obra cinematográfica ou audiovisual
1 - As obras cinematográficas ou audiovisuais distribuídas em Portugal devem, em regra, ser registadas com o título em português.
2 - O título da obra cinematográfica ou audiovisual deve ser traduzido ou adaptado para língua portuguesa e não pode ser igual a outro já atribuído a obra cinematográfica ou audiovisual.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, e desde que tal se encontre demonstrado, as seguintes situações:
a) Tradução literal do título original;
b) Adaptação de obras literárias estrangeiras editadas com tradução portuguesa que mantêm o título original;
c) Nomes de personagens, locais geográficos, acontecimentos históricos ou expressões idiomáticas;
d) Edição de obras registadas com o mesmo título original;
e) Títulos originais cuja tradução não se afigure possível;
f) Títulos originais cuja tradução o autor não autorize;
g) Utilização de título já existente, com diferente argumento, desde que expressamente autorizado pelo autor ou titular do direito de distribuição.
4 - A reserva de um título em português é válida pelo período máximo de um ano antes da distribuição da obra em território nacional.
5 - Após a classificação da obra, o título em português não pode sofrer alterações.
6 - O disposto neste artigo não se aplica aos videogramas importados e, como tal, distribuídos e comercializados.

  Artigo 31.º
Classificação de espetáculos teatrais e de ópera
1 - A classificação dos espetáculos teatrais e de ópera deve ser proposta pelo promotor ou encenador do espetáculo com base nos critérios gerais de classificação e atender, em especial, à exploração das formas de expressão verbal e corporal, bem como à encenação e cenografia.
2 - Assiste à comissão de classificação a faculdade de atribuir classificação diferente da proposta, em caso de dúvida sobre os critérios seguidos pelo promotor ou encenador do espetáculo.
3 - O pedido de classificação deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Texto em português da peça a representar ou resumo do libreto da ópera;
b) Descrição das principais características da encenação e cenografia do espetáculo.
4 - Os espetáculos teatrais sem texto prévio escrito ou os espetáculos de improviso são classificados para maiores de 16 anos, salvo deliberação em contrário da comissão de classificação, mediante proposta fundamentada do promotor do espetáculo.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são classificados para maiores de 16 anos os espetáculos de teatro ou de ópera submetidos em língua estrangeira, salvo proposta fundamentada do promotor para atribuição de escalão etário diferente.
6 - As alterações ou variantes aos elementos de encenação e cenografia do espetáculo classificado devem ser comunicadas à IGAC, sempre que sejam suscetíveis de interferir com os critérios seguidos na primeira classificação.
7 - Assiste à comissão de classificação a faculdade de efetuar o visionamento dos espetáculos teatrais e de ópera sempre que considere justificável e existam dúvidas sobre a classificação a atribuir.
8 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos festivais de teatro ou de ópera ou a qualquer conjunto organizado de espetáculos de natureza artística.

  Artigo 32.º
Outros espetáculos
A classificação de espetáculos não previstos nos artigos anteriores é efetuada nos termos previstos para os espetáculos de teatro e de ópera, com as necessárias adaptações.

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