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  DL n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro
  FUNCIONAMENTO DOS ESPETÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA - INSTALAÇÃO E FISCALIZAÇÃO(versão actualizada)

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   - DL n.º 90/2019, de 05/07
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 90/2019, de 05/07)
     - 1ª versão (DL n.º 23/2014, de 14/02)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno
_____________________
  Artigo 19.º
Outros espetáculos ou divertimentos
1 - A realização ocasional de outras atividades de natureza artística ou outros espetáculos ou divertimentos não artísticos em recinto fixo de espetáculos de natureza artística, cujo licenciamento compete à IGAC, carece de autorização desta entidade, nos termos do regime que regula a realização de espetáculos artísticos e de outros espetáculos ou divertimentos não artísticos em recintos vocacionados para fins que não englobem aquelas atividades, espetáculos ou divertimentos.
2 - O cumprimento do disposto no regime referido no número anterior não dispensa a mera comunicação prévia a que se refere o artigo 5.º

SECÇÃO III
Cumprimento permanente de requisitos
  Artigo 20.º
Inspeção periódica
1 - Compete à IGAC verificar o cumprimento permanente das condições técnicas e de segurança dos recintos de espetáculos de natureza artística, nos termos definidos no regulamento das condições técnicas e de segurança dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos, aprovado Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/97, de 31 de março, 220/2008, de 12 de novembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2010, de 28 de dezembro, podendo recorrer, na estrita medida das suas necessidades, a apoio prestado por peritos externos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recinto é objeto de uma inspeção periódica, de cinco em cinco anos, para verificação das condições técnicas e de segurança, por comissão composta nos termos do n.º 1 do artigo 17.º
3 - A primeira inspeção periódica é realizada cinco anos após a abertura ao público do recinto.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade exploradora é notificada da data da inspeção com uma antecedência de 60 dias devendo, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento da taxa devida, sob pena de revogação do DIR.
5 - Quando se observar o incumprimento das condições técnicas e de segurança, a entidade responsável pela exploração do recinto é notificada para proceder às alterações necessárias em prazo a fixar pela IGAC.
6 - Até ao termo do prazo a fixar nos termos do número anterior, a entidade responsável pela exploração do recinto remete à IGAC um termo de responsabilidade assinado por técnico legalmente habilitado que comprove a realização das alterações determinadas, caso contrário pode ser determinado o encerramento do recinto nos termos do artigo seguinte.
7 - A IGAC remete, à autoridade competente, o relatório de inspeção, se detetar alguma infração ou desconformidade com os regulamentos técnicos aplicáveis.

  Artigo 21.º
Encerramento do recinto
1 - Pode ser determinado o encerramento imediato do recinto nas situações em que se verifique perigo grave para a segurança ou saúde dos espectadores ou dos intervenientes no espetáculo.
2 - O encerramento do recinto é determinado por despacho fundamentado do inspetor-geral das Atividades Culturais, sem prejuízo das competências das autoridades de saúde.
3 - O recinto mantém-se encerrado enquanto não for verificada a supressão das deficiências que determinaram o seu encerramento, por vistoria requerida pelo interessado, acompanhada do pagamento da taxa devida, e expressamente revogada a ordem de encerramento, com atribuição do DIR definitivo, nos casos em que o recinto ainda disponha de DIR provisório.
4 - O encerramento do recinto não prejudica a aplicação do regime contraordenacional previsto no presente decreto-lei.


CAPÍTULO V
Distribuição, autorização e classificação etária de espetáculos de natureza artística e de divertimentos
  Artigo 21.º-A
Distribuição, autorização e disponibilização
1 - O exercício da atividade de edição, reprodução e distribuição, por qualquer meio, bem como a venda, locação ou troca de videogramas estão sujeitos ao controlo prévio e fiscalização da IGAC.
2 - A colocação à disposição do público de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual está sujeita ao controlo prévio e fiscalização da IGAC.
3 - Os videogramas distribuídos ao público, independentemente da forma, carecem de autorização da IGAC, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho

  Artigo 22.º
Classificação etária
1 - Estão sujeitos a classificação etária os espetáculos de natureza artística e os divertimentos públicos.
2 - A realização de qualquer espetáculo de natureza artística ou divertimento público, bem como a exibição pública de filmes anúncio ou trailers e a distribuição de obras cinematográficas e de videogramas, sob qualquer forma, meio ou suporte, depende de prévia classificação etária.
3 - A classificação etária consiste em aconselhar a idade a partir da qual se considera que o conteúdo não é suscetível de provocar dano prejudicial ao desenvolvimento psíquico ou de influir negativamente na formação da personalidade dos menores em causa.
4 - Os programas televisivos objeto de autorregulação por força da legislação específica podem ser submetidos à comissão de classificação de acordo com os critérios e procedimentos previstos no presente decreto-lei, por iniciativa dos interessados.
5 - Os cartazes ou quaisquer outros meios de publicidade de espetáculos de natureza artística e divertimentos públicos ou de videogramas devem conter a menção da classificação etária atribuída.

  Artigo 23.º
Comissão de classificação
1 - A comissão de classificação é o órgão competente para a classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.
2 - Compete à comissão de classificação aprovar e publicitar os critérios gerais de classificação.
3 - A comissão de classificação pode adotar, em casos específicos, mediante fundamentação adequada, sistemas de classificação recomendados pelas melhores práticas internacionais, desde que não colidam com os princípios de proteção de menores e de defesa do consumidor.

  Artigo 24.º
Procedimento de classificação
1 - A atribuição de classificação depende de requerimento dirigido ao presidente da comissão de classificação e deve ser decidida no prazo de 15 dias úteis, contado da regular apresentação do respetivo pedido.
2 - Das deliberações da comissão de classificação cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da cultura, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva notificação.
3 - No silêncio da autoridade competente o requerente pode recorrer aos tribunais administrativos para obter sentença de condenação para a prática de ato devido.

  Artigo 25.º
Escalões etários
1 - A classificação etária obedece aos seguintes escalões:
a) Para todos os públicos;
b) Para maiores de 3 anos;
c) Para maiores de 6 anos;
d) Para maiores de 12 anos;
e) Para maiores de 14 anos;
f) Para maiores de 16 anos;
g) Para maiores de 18 anos.
2 - O escalão «Para todos os públicos» aplica-se aos espetáculos especialmente vocacionados para crianças, com idade igual ou inferior a 3 anos, nas condições previstas no artigo seguinte.
3 - Os espetáculos e divertimentos públicos são ainda classificados «Para maiores de 18 anos - Pornográfico» sempre que possuam conteúdos considerados pornográficos, de acordo com os critérios fixados pela comissão.

  Artigo 26.º
Acesso aos espetáculos de natureza artística
1 - Os menores de três anos só podem assistir aos espetáculos classificados «Para todos os públicos» desde que a lotação do recinto seja reduzida em 20 .
2 - Para efeitos da determinação do número de lugares correspondente à redução da lotação prevista no número anterior, devem ser considerados todos os espectadores independentemente da idade.

  Artigo 27.º
Classificações especiais
1 - Salvo parecer em contrário da comissão de classificação, são classificados:
a) Para maiores de 3 anos, os espetáculos de circo;
b) Para maiores de 6 anos, espetáculos de música, de dança, desportivos e similares;
c) Para maiores de 12 anos, os espetáculos tauromáquicos;
d) Para maiores de 16 anos, a frequência de discotecas e similares.
2 - Quando o mesmo espetáculo integre cruzamentos artísticos, a classificação etária do espetáculo é determinada pelo escalão mais elevado atribuído.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando no mesmo recinto ou local decorram, em simultâneo, espetáculos não classificados para o mesmo grupo etário e não seja possível delimitar a mobilidade dos espectadores nos espaços onde decorrem.
4 - As classificações previstas no presente artigo podem ser alteradas para escalão diverso quando, por iniciativa da comissão de classificação ou por requerimento fundamentado do promotor ou ainda das autoridades policiais ou administrativas locais, se conclua que as características do espetáculo, do recinto ou do local o aconselham.

  Artigo 28.º
Classificação de obras cinematográficas
1 - O requerimento para a classificação de obras cinematográficas é apresentado pelos titulares dos direitos de exploração e instruído com os seguintes elementos:
a) Título da obra em original e em português;
b) Ficha técnica e artística;
c) Nome do tradutor;
d) Ano de produção e país de origem;
e) Resumo do argumento;
f) Documento comprovativo da titularidade dos direitos de exploração;
g) Suporte apresentado em película ou em qualquer outro formato que permita visualizar o conteúdo a classificar legendado ou dobrado em português.
2 - A legendagem ou a dobragem de obras cinematográficas pode ser dispensada por motivos atendíveis e desde que o público seja informado, devendo para o efeito tal constar nos meios de publicidade e junto das bilheteiras ou das entradas do recinto.
3 - A classificação das obras cinematográficas destinadas a exibição em festivais ou ciclos de cinema, que não tenham sido objeto de classificação, deve ser proposta pela entidade requerente com base nos critérios gerais de classificação.
4 - Assiste à comissão de classificação a faculdade de atribuir classificação diversa em caso de dúvida ou de não concordância com a proposta do requerente nos termos do número anterior.
5 - A classificação prevista nos n.os 3 e 4 destina-se, apenas, ao espetáculo para o qual foi atribuída.
6 - Qualquer alteração ao conteúdo da obra cinematográfica, incluindo montagem, dobragem ou legendagem, determina que a mesma seja submetida a novo procedimento de classificação etária.

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