DL n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro FUNCIONAMENTO DOS ESPETÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA - INSTALAÇÃO E FISCALIZAÇÃO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno _____________________ |
|
Artigo 23.º Comissão de classificação |
1 - A comissão de classificação é o órgão competente para a classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.
2 - Compete à comissão de classificação aprovar e publicitar os critérios gerais de classificação.
3 - A comissão de classificação pode adotar, em casos específicos, mediante fundamentação adequada, sistemas de classificação recomendados pelas melhores práticas internacionais, desde que não colidam com os princípios de proteção de menores e de defesa do consumidor. |
|
|
|
|
|
|