DL n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro FUNCIONAMENTO DOS ESPETÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA - INSTALAÇÃO E FISCALIZAÇÃO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno _____________________ |
|
CAPÍTULO IV
Classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos
| Artigo 22.º Classificação etária |
1 - Estão sujeitos a classificação etária os espetáculos de natureza artística e os divertimentos públicos.
2 - A realização de qualquer espetáculo de natureza artística ou divertimento público, bem como a exibição pública de filmes anúncio ou trailers e a distribuição de obras cinematográficas e de videogramas, sob qualquer forma, meio ou suporte, depende de prévia classificação etária.
3 - A classificação etária consiste em aconselhar a idade a partir da qual se considera que o conteúdo não é suscetível de provocar dano prejudicial ao desenvolvimento psíquico ou de influir negativamente na formação da personalidade dos menores em causa.
4 - Os programas televisivos objeto de autorregulação por força da legislação específica podem ser submetidos à comissão de classificação de acordo com os critérios e procedimentos previstos no presente decreto-lei, por iniciativa dos interessados.
5 - Os cartazes ou quaisquer outros meios de publicidade de espetáculos de natureza artística e divertimentos públicos ou de videogramas devem conter a menção da classificação etária atribuída. |
|
|
|
|
|
|