Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro
  FUNCIONAMENTO DOS ESPETÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA - INSTALAÇÃO E FISCALIZAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 90/2019, de 05/07
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 90/2019, de 05/07)
     - 1ª versão (DL n.º 23/2014, de 14/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno
_____________________
  Artigo 17.º
Vistorias iniciais
1 - Se a mera comunicação prévia tiver sido regularmente apresentada, a IGAC pode determinar a realização de uma vistoria no prazo de 20 dias úteis a contar da sua receção, a realizar por uma comissão composta, no mínimo, por dois elementos, um dos quais com formação na área de engenharia civil ou arquitetura.
2 - No caso de imposição de alterações decorrentes da vistoria, a atribuição de DIR definitivo depende da verificação de adequada realização das alterações, mediante nova vistoria a requerer pelo interessado, a qual deve ocorrer no prazo de 20 dias úteis a contar do respetivo pedido, acompanhado do pagamento da taxa devida.
3 - A ausência de decisão expressa no prazo de 20 dias úteis após a realização da primeira ou da segunda vistoria ou da data de apresentação do requerimento de nova vistoria converte automaticamente o DIR provisório em definitivo, permitindo que o recinto possa iniciar a sua atividade.
4 - Pode ser decretado o encerramento do recinto no seguimento das vistorias referidas no presente artigo, aplicando-se nesse caso os termos do artigo 21.º

  Artigo 18.º
Averbamentos
1 - Estão sujeitas a averbamento ao DIR as alterações dos seguintes elementos:
a) Identificação do recinto;
b) Identificação da entidade proprietária;
c) Identificação da entidade exploradora.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade exploradora do recinto deve apresentar mera comunicação à IGAC no prazo de 5 dias úteis após a ocorrência da alteração a averbar.
3 - Perante a inatividade do recinto por período superior a um ano, a IGAC determina a revogação oficiosa do DIR.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a alteração da atividade ou atividades artísticas a que o recinto se destina implica o cumprimento do disposto nos artigos 12.º ou 13.º, caso se realizem obras e conforme ao caso aplicável, e a apresentação de nova comunicação nos termos do artigo 16.º, para atribuição de novo DIR.

  Artigo 19.º
Outros espetáculos ou divertimentos
1 - A realização ocasional de outras atividades de natureza artística ou outros espetáculos ou divertimentos não artísticos em recinto fixo de espetáculos de natureza artística, cujo licenciamento compete à IGAC, carece de autorização desta entidade, nos termos do regime que regula a realização de espetáculos artísticos e de outros espetáculos ou divertimentos não artísticos em recintos vocacionados para fins que não englobem aquelas atividades, espetáculos ou divertimentos.
2 - O cumprimento do disposto no regime referido no número anterior não dispensa a mera comunicação prévia a que se refere o artigo 5.º

SECÇÃO III
Cumprimento permanente de requisitos
  Artigo 20.º
Inspeção periódica
1 - Compete à IGAC verificar o cumprimento permanente das condições técnicas e de segurança dos recintos de espetáculos de natureza artística, nos termos definidos no regulamento das condições técnicas e de segurança dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos, aprovado Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/97, de 31 de março, 220/2008, de 12 de novembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2010, de 28 de dezembro, podendo recorrer, na estrita medida das suas necessidades, a apoio prestado por peritos externos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recinto é objeto de uma inspeção periódica, de cinco em cinco anos, para verificação das condições técnicas e de segurança, por comissão composta nos termos do n.º 1 do artigo 17.º
3 - A primeira inspeção periódica é realizada cinco anos após a abertura ao público do recinto.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade exploradora é notificada da data da inspeção com uma antecedência de 60 dias devendo, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento da taxa devida, sob pena de revogação do DIR.
5 - Quando se observar o incumprimento das condições técnicas e de segurança, a entidade responsável pela exploração do recinto é notificada para proceder às alterações necessárias em prazo a fixar pela IGAC.
6 - Até ao termo do prazo a fixar nos termos do número anterior, a entidade responsável pela exploração do recinto remete à IGAC um termo de responsabilidade assinado por técnico legalmente habilitado que comprove a realização das alterações determinadas, caso contrário pode ser determinado o encerramento do recinto nos termos do artigo seguinte.
7 - A IGAC remete, à autoridade competente, o relatório de inspeção, se detetar alguma infração ou desconformidade com os regulamentos técnicos aplicáveis.

  Artigo 21.º
Encerramento do recinto
1 - Pode ser determinado o encerramento imediato do recinto nas situações em que se verifique perigo grave para a segurança ou saúde dos espectadores ou dos intervenientes no espetáculo.
2 - O encerramento do recinto é determinado por despacho fundamentado do inspetor-geral das Atividades Culturais, sem prejuízo das competências das autoridades de saúde.
3 - O recinto mantém-se encerrado enquanto não for verificada a supressão das deficiências que determinaram o seu encerramento, por vistoria requerida pelo interessado, acompanhada do pagamento da taxa devida, e expressamente revogada a ordem de encerramento, com atribuição do DIR definitivo, nos casos em que o recinto ainda disponha de DIR provisório.
4 - O encerramento do recinto não prejudica a aplicação do regime contraordenacional previsto no presente decreto-lei.


CAPÍTULO V
Distribuição, autorização e classificação etária de espetáculos de natureza artística e de divertimentos
  Artigo 21.º-A
Distribuição, autorização e disponibilização
1 - O exercício da atividade de edição, reprodução e distribuição, por qualquer meio, bem como a venda, locação ou troca de videogramas estão sujeitos ao controlo prévio e fiscalização da IGAC.
2 - A colocação à disposição do público de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual está sujeita ao controlo prévio e fiscalização da IGAC.
3 - Os videogramas distribuídos ao público, independentemente da forma, carecem de autorização da IGAC, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho

  Artigo 22.º
Classificação etária
1 - Estão sujeitos a classificação etária os espetáculos de natureza artística e os divertimentos públicos.
2 - A realização de qualquer espetáculo de natureza artística ou divertimento público, bem como a exibição pública de filmes anúncio ou trailers e a distribuição de obras cinematográficas e de videogramas, sob qualquer forma, meio ou suporte, depende de prévia classificação etária.
3 - A classificação etária consiste em aconselhar a idade a partir da qual se considera que o conteúdo não é suscetível de provocar dano prejudicial ao desenvolvimento psíquico ou de influir negativamente na formação da personalidade dos menores em causa.
4 - Os programas televisivos objeto de autorregulação por força da legislação específica podem ser submetidos à comissão de classificação de acordo com os critérios e procedimentos previstos no presente decreto-lei, por iniciativa dos interessados.
5 - Os cartazes ou quaisquer outros meios de publicidade de espetáculos de natureza artística e divertimentos públicos ou de videogramas devem conter a menção da classificação etária atribuída.

  Artigo 23.º
Comissão de classificação
1 - A comissão de classificação é o órgão competente para a classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.
2 - Compete à comissão de classificação aprovar e publicitar os critérios gerais de classificação.
3 - A comissão de classificação pode adotar, em casos específicos, mediante fundamentação adequada, sistemas de classificação recomendados pelas melhores práticas internacionais, desde que não colidam com os princípios de proteção de menores e de defesa do consumidor.

  Artigo 24.º
Procedimento de classificação
1 - A atribuição de classificação depende de requerimento dirigido ao presidente da comissão de classificação e deve ser decidida no prazo de 15 dias úteis, contado da regular apresentação do respetivo pedido.
2 - Das deliberações da comissão de classificação cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da cultura, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da respetiva notificação.
3 - No silêncio da autoridade competente o requerente pode recorrer aos tribunais administrativos para obter sentença de condenação para a prática de ato devido.

  Artigo 25.º
Escalões etários
1 - A classificação etária obedece aos seguintes escalões:
a) Para todos os públicos;
b) Para maiores de 3 anos;
c) Para maiores de 6 anos;
d) Para maiores de 12 anos;
e) Para maiores de 14 anos;
f) Para maiores de 16 anos;
g) Para maiores de 18 anos.
2 - O escalão «Para todos os públicos» aplica-se aos espetáculos especialmente vocacionados para crianças, com idade igual ou inferior a 3 anos, nas condições previstas no artigo seguinte.
3 - Os espetáculos e divertimentos públicos são ainda classificados «Para maiores de 18 anos - Pornográfico» sempre que possuam conteúdos considerados pornográficos, de acordo com os critérios fixados pela comissão.

  Artigo 26.º
Acesso aos espetáculos de natureza artística
1 - Os menores de três anos só podem assistir aos espetáculos classificados «Para todos os públicos» desde que a lotação do recinto seja reduzida em 20 .
2 - Para efeitos da determinação do número de lugares correspondente à redução da lotação prevista no número anterior, devem ser considerados todos os espectadores independentemente da idade.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa