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  DL n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro
  FUNCIONAMENTO DOS ESPETÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA - INSTALAÇÃO E FISCALIZAÇÃO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno
_____________________
  Artigo 14.º
Recintos de cinema
1 - À edificação ou alteração da utilização de imóvel, total ou parcialmente destinados à exibição de obras cinematográficas, aplica-se o disposto nos artigos 11.º a 13.º
2 - A demolição de recintos de cinema ou a sua afetação a atividade de natureza diferente depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, a ser obtida diretamente pelo interessado ou pela entidade a quem competir o controlo prévio da operação urbanística.

  Artigo 15.º
Normas técnicas e de segurança
1 - Aos recintos de espetáculos de natureza artística são aplicáveis as normas previstas no regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e no regulamento das condições técnicas e de segurança dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/97, de 31 de março, 220/2008, de 12 de novembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2010, de 28 de dezembro, e demais legislação aplicável.
2 - Os pedidos previstos no presente capítulo cuja apreciação seja da competência da IGAC, devem ser formulados pelo proprietário do recinto, seu representante legal ou pelo explorador autorizado do espaço, salvo nas situações em que são diretamente submetidos à IGAC pela câmara municipal.

SECÇÃO II
Controlo de recintos fixos de espetáculos de natureza artística
  Artigo 16.º
Mera comunicação prévia
1 - O início de funcionamento dos recintos de espetáculos de natureza artística depende da apresentação de mera comunicação prévia à IGAC, acompanhada do pagamento da taxa devida.
2 - A mera comunicação prévia deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) O nome que identifica publicamente o recinto e a respetiva localização;
b) O NIR atribuído ao recinto, nos termos dos artigos 12.º e 13.º ou no seguimento de anterior controlo de funcionamento como recinto de espetáculos de natureza artística diferentes dos pretendidos com a comunicação apresentada;
c) A identificação da entidade exploradora do recinto e do respetivo proprietário;
d) A atividade ou atividades artísticas a que o recinto se destina;
e) A lotação do recinto para cada uma das atividades referidas na alínea anterior;
f) Indicação da data prevista de abertura ao público;
g) Termo de responsabilidade assinado por técnico legalmente habilitado, no caso de operação urbanística isenta de controlo prévio, atestando que foi executada de acordo com o projeto apresentado à IGAC, nos termos do n.º 3 ou do n.º 6 do artigo 13.º;
h) Autorização de utilização do imóvel, emitida com base numa decisão expressa ou tácita, nos termos do RJUE;
i) Apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, subscrita pelo proprietário ou pelo explorador do recinto, que cubra os danos e lesões provocados aos utilizadores em caso de acidente.
3 - Após a receção da mera comunicação prévia a plataforma informática referida no n.º 1 do artigo 43.º atribui automaticamente, um NIR ao recinto em causa, caso o recinto dele não disponha, e emite o respetivo Documento de Identificação do Recinto (DIR) provisório, convertido em definitivo após a vistoria referida no artigo seguinte ou, caso a ela não haja lugar, após inspeção periódica realizada nos termos do artigo 20.º
4 - Do DIR constam as informações referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 e o NIR atribuído ao recinto.
5 - Na falta de pagamento da taxa devida ou da apresentação de algum dos elementos referidos no n.º 2, a IGAC pode convidar a entidade exploradora a suprir as deficiências detetadas, sendo o DIR provisório imediatamente revogado.
6 - A atribuição de DIR provisório ou definitivo é condição para o legal funcionamento do recinto em causa.
7 - O DIR, provisório ou definitivo, deve estar afixado de forma visível no acesso ao recinto.

  Artigo 17.º
Vistorias iniciais
1 - Se a mera comunicação prévia tiver sido regularmente apresentada, a IGAC pode determinar a realização de uma vistoria no prazo de 20 dias úteis a contar da sua receção, a realizar por uma comissão composta, no mínimo, por dois elementos, um dos quais com formação na área de engenharia civil ou arquitetura.
2 - No caso de imposição de alterações decorrentes da vistoria, a atribuição de DIR definitivo depende da verificação de adequada realização das alterações, mediante nova vistoria a requerer pelo interessado, a qual deve ocorrer no prazo de 20 dias úteis a contar do respetivo pedido, acompanhado do pagamento da taxa devida.
3 - A ausência de decisão expressa no prazo de 20 dias úteis após a realização da primeira ou da segunda vistoria ou da data de apresentação do requerimento de nova vistoria converte automaticamente o DIR provisório em definitivo, permitindo que o recinto possa iniciar a sua atividade.
4 - Pode ser decretado o encerramento do recinto no seguimento das vistorias referidas no presente artigo, aplicando-se nesse caso os termos do artigo 21.º

  Artigo 18.º
Averbamentos
1 - Estão sujeitas a averbamento ao DIR as alterações dos seguintes elementos:
a) Identificação do recinto;
b) Identificação da entidade proprietária;
c) Identificação da entidade exploradora.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade exploradora do recinto deve apresentar mera comunicação à IGAC no prazo de 5 dias úteis após a ocorrência da alteração a averbar.
3 - Perante a inatividade do recinto por período superior a um ano, a IGAC determina a revogação oficiosa do DIR.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a alteração da atividade ou atividades artísticas a que o recinto se destina implica o cumprimento do disposto nos artigos 12.º ou 13.º, caso se realizem obras e conforme ao caso aplicável, e a apresentação de nova comunicação nos termos do artigo 16.º, para atribuição de novo DIR.

  Artigo 19.º
Outros espetáculos ou divertimentos
1 - A realização ocasional de outras atividades de natureza artística ou outros espetáculos ou divertimentos não artísticos em recinto fixo de espetáculos de natureza artística, cujo licenciamento compete à IGAC, carece de autorização desta entidade, nos termos do regime que regula a realização de espetáculos artísticos e de outros espetáculos ou divertimentos não artísticos em recintos vocacionados para fins que não englobem aquelas atividades, espetáculos ou divertimentos.
2 - O cumprimento do disposto no regime referido no número anterior não dispensa a mera comunicação prévia a que se refere o artigo 5.º

SECÇÃO III
Cumprimento permanente de requisitos
  Artigo 20.º
Inspeção periódica
1 - Compete à IGAC verificar o cumprimento permanente das condições técnicas e de segurança dos recintos de espetáculos de natureza artística, nos termos definidos no regulamento das condições técnicas e de segurança dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos, aprovado Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/97, de 31 de março, 220/2008, de 12 de novembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2010, de 28 de dezembro, podendo recorrer, na estrita medida das suas necessidades, a apoio prestado por peritos externos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recinto é objeto de uma inspeção periódica, de cinco em cinco anos, para verificação das condições técnicas e de segurança, por comissão composta nos termos do n.º 1 do artigo 17.º
3 - A primeira inspeção periódica é realizada cinco anos após a abertura ao público do recinto.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade exploradora é notificada da data da inspeção com uma antecedência de 60 dias devendo, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento da taxa devida, sob pena de revogação do DIR.
5 - Quando se observar o incumprimento das condições técnicas e de segurança, a entidade responsável pela exploração do recinto é notificada para proceder às alterações necessárias em prazo a fixar pela IGAC.
6 - Até ao termo do prazo a fixar nos termos do número anterior, a entidade responsável pela exploração do recinto remete à IGAC um termo de responsabilidade assinado por técnico legalmente habilitado que comprove a realização das alterações determinadas, caso contrário pode ser determinado o encerramento do recinto nos termos do artigo seguinte.
7 - A IGAC remete, à autoridade competente, o relatório de inspeção, se detetar alguma infração ou desconformidade com os regulamentos técnicos aplicáveis.

  Artigo 21.º
Encerramento do recinto
1 - Pode ser determinado o encerramento imediato do recinto nas situações em que se verifique perigo grave para a segurança ou saúde dos espectadores ou dos intervenientes no espetáculo.
2 - O encerramento do recinto é determinado por despacho fundamentado do inspetor-geral das Atividades Culturais, sem prejuízo das competências das autoridades de saúde.
3 - O recinto mantém-se encerrado enquanto não for verificada a supressão das deficiências que determinaram o seu encerramento, por vistoria requerida pelo interessado, acompanhada do pagamento da taxa devida, e expressamente revogada a ordem de encerramento, com atribuição do DIR definitivo, nos casos em que o recinto ainda disponha de DIR provisório.
4 - O encerramento do recinto não prejudica a aplicação do regime contraordenacional previsto no presente decreto-lei.


CAPÍTULO V
Distribuição, autorização e classificação etária de espetáculos de natureza artística e de divertimentos
  Artigo 21.º-A
Distribuição, autorização e disponibilização
1 - O exercício da atividade de edição, reprodução e distribuição, por qualquer meio, bem como a venda, locação ou troca de videogramas estão sujeitos ao controlo prévio e fiscalização da IGAC.
2 - A colocação à disposição do público de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual está sujeita ao controlo prévio e fiscalização da IGAC.
3 - Os videogramas distribuídos ao público, independentemente da forma, carecem de autorização da IGAC, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho

  Artigo 22.º
Classificação etária
1 - Estão sujeitos a classificação etária os espetáculos de natureza artística e os divertimentos públicos.
2 - A realização de qualquer espetáculo de natureza artística ou divertimento público, bem como a exibição pública de filmes anúncio ou trailers e a distribuição de obras cinematográficas e de videogramas, sob qualquer forma, meio ou suporte, depende de prévia classificação etária.
3 - A classificação etária consiste em aconselhar a idade a partir da qual se considera que o conteúdo não é suscetível de provocar dano prejudicial ao desenvolvimento psíquico ou de influir negativamente na formação da personalidade dos menores em causa.
4 - Os programas televisivos objeto de autorregulação por força da legislação específica podem ser submetidos à comissão de classificação de acordo com os critérios e procedimentos previstos no presente decreto-lei, por iniciativa dos interessados.
5 - Os cartazes ou quaisquer outros meios de publicidade de espetáculos de natureza artística e divertimentos públicos ou de videogramas devem conter a menção da classificação etária atribuída.

  Artigo 23.º
Comissão de classificação
1 - A comissão de classificação é o órgão competente para a classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.
2 - Compete à comissão de classificação aprovar e publicitar os critérios gerais de classificação.
3 - A comissão de classificação pode adotar, em casos específicos, mediante fundamentação adequada, sistemas de classificação recomendados pelas melhores práticas internacionais, desde que não colidam com os princípios de proteção de menores e de defesa do consumidor.

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