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  DL n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro
    FUNCIONAMENTO DOS ESPETÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA - INSTALAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

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SUMÁRIO
Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno
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SECÇÃO II
Controlo de recintos fixos de espetáculos de natureza artística
  Artigo 16.º
Mera comunicação prévia
1 - O início de funcionamento dos recintos de espetáculos de natureza artística depende da apresentação de mera comunicação prévia à IGAC, acompanhada do pagamento da taxa devida.
2 - A mera comunicação prévia deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) O nome que identifica publicamente o recinto e a respetiva localização;
b) O NIR atribuído ao recinto, nos termos dos artigos 12.º e 13.º ou no seguimento de anterior controlo de funcionamento como recinto de espetáculos de natureza artística diferentes dos pretendidos com a comunicação apresentada;
c) A identificação da entidade exploradora do recinto e do respetivo proprietário;
d) A atividade ou atividades artísticas a que o recinto se destina;
e) A lotação do recinto para cada uma das atividades referidas na alínea anterior;
f) Indicação da data prevista de abertura ao público;
g) Termo de responsabilidade assinado por técnico legalmente habilitado, no caso de operação urbanística isenta de controlo prévio, atestando que foi executada de acordo com o projeto apresentado à IGAC, nos termos do n.º 3 ou do n.º 6 do artigo 13.º;
h) Autorização de utilização do imóvel, emitida com base numa decisão expressa ou tácita, nos termos do RJUE;
i) Apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, subscrita pelo proprietário ou pelo explorador do recinto, que cubra os danos e lesões provocados aos utilizadores em caso de acidente.
3 - Após a receção da mera comunicação prévia a plataforma informática referida no n.º 1 do artigo 43.º atribui automaticamente, um NIR ao recinto em causa, caso o recinto dele não disponha, e emite o respetivo Documento de Identificação do Recinto (DIR) provisório, convertido em definitivo após a vistoria referida no artigo seguinte ou, caso a ela não haja lugar, após inspeção periódica realizada nos termos do artigo 20.º
4 - Do DIR constam as informações referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 e o NIR atribuído ao recinto.
5 - Na falta de pagamento da taxa devida ou da apresentação de algum dos elementos referidos no n.º 2, a IGAC pode convidar a entidade exploradora a suprir as deficiências detetadas, sendo o DIR provisório imediatamente revogado.
6 - A atribuição de DIR provisório ou definitivo é condição para o legal funcionamento do recinto em causa.
7 - O DIR, provisório ou definitivo, deve estar afixado de forma visível no acesso ao recinto.

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