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  DL n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro
    FUNCIONAMENTO DOS ESPETÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA - INSTALAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

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SUMÁRIO
Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno
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  Artigo 13.º
Operações urbanísticas isentas de controlo prévio municipal
1 - As operações urbanísticas em recintos de espetáculos de natureza artística promovidas pela Administração Pública, isentas de controlo prévio pelo RJUE, só podem ter início após emissão de parecer pela IGAC, para os efeitos e nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo anterior, a proferir no prazo de 20 dias úteis, após o que, na ausência de decisão expressa, se considera tacitamente emitido parecer favorável, sendo o NIR atribuído automaticamente pela plataforma informática referida no n.º 1 do artigo 43.º, caso o recinto dele ainda não disponha.
2 - As operações urbanísticas isentas de controlo prévio, nos termos previstos no RJUE, são objeto de mera comunicação prévia à IGAC, sendo o NIR atribuído automaticamente pela plataforma informática referida no n.º 1 do artigo 43.º, caso o recinto em causa dele ainda não disponha.
3 - O pedido de parecer ou a apresentação da mera comunicação prévia devem ser instruídos com as peças escritas e desenhadas que permitam a correta avaliação das soluções propostas, assinadas por técnico legalmente habilitado, e acompanhadas do respetivo termo de responsabilidade atestando a observância na sua elaboração das normas legais aplicáveis.
4 - A IGAC pode solicitar esclarecimentos ou documen-tos complementares ao pedido de parecer referido no número anterior, os quais devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da notificação para o efeito, suspendendo-se o prazo referido no n.º 1.
5 - A IGAC pode impedir a realização da operação urbanística caso detete a violação de normas legais ou regulamentares, notificando o interessado, ou decretar o embargo imediato da operação urbanística caso a execução da obra não observe os projetos ou estudos apresentados, no seguimento de vistoria ao local, a realizar por uma comissão composta no mínimo por dois elementos, um dos quais com formação na área de engenharia civil ou arquitetura.
6 - A notificação ou auto de embargo devem especificar as normas legais ou regulamentares violadas ou a desconformidade da execução da obra, e o seu levantamento depende da apresentação de novo projeto ou estudos ou de vistoria que ateste a conformação, a requerer pelo interessado, devendo esta ocorrer no prazo de 10 dias úteis a contar do respetivo pedido, acompanhado do pagamento da taxa devida.
7 - A ausência de decisão expressa no prazo de 10 dias úteis após a realização da vistoria referida no número anterior ou da data de apresentação do projeto ou estudos determina a caducidade do embargo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a IGAC pode decretar o encerramento do recinto no seguimento da vistoria, aplicando-se nesse caso o disposto no artigo 21.º

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