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  DL n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro
  FUNCIONAMENTO DOS ESPETÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA - INSTALAÇÃO E FISCALIZAÇÃO(versão actualizada)

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   - DL n.º 90/2019, de 05/07
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 90/2019, de 05/07)
     - 1ª versão (DL n.º 23/2014, de 14/02)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno
_____________________
  Artigo 8.º
Acesso aos espetáculos de natureza artística
1 - O acesso a espetáculos de natureza artística efetua-se mediante apresentação de um bilhete, quando exigível e independentemente do suporte, do qual deve constar, designadamente:
a) Identificação do promotor do espetáculo, incluindo o número de identificação fiscal;
b) Identificação do espetáculo e respetivo preço;
c) Designação do local ou recinto;
d) Dia e hora de início do espetáculo;
e) Numeração sequencial e, quando aplicável, categoria do lugar.
2 - Não podem, em qualquer circunstância, ser disponibilizados lugares em número superior à lotação autorizada do recinto.
3 - A classificação etária dos espetáculos de natureza artística ou dos divertimentos públicos deve estar disponível de forma visível no respetivo sítio na Internet, bem como na área de acesso ao recinto.
4 - A classificação etária pode determinar a redução do número de lugares em função do tipo de espetáculo.
5 - O promotor deve assegurar, para efeitos de fiscalização, os elementos previstos no n.º 1, nas situações em que o acesso seja efetuado através de:
a) Leitor de bilhetes de código de barras;
b) Leitor de cartões;
c) Leitor de cartões de proximidade;
d) Mecanismo de dispensa de bilhetes de banda magnética;
e) Meio não titulado através de bilhete.
6 - O promotor do espetáculo de natureza artística ou de divertimento público deve negar a entrada de menores quando existam dúvidas sobre a idade face à classificação etária atribuída, avaliada pelos critérios comuns de aparência, salvo quando acompanhados dos pais ou de um adulto, devidamente identificado, que se responsabilize.
7 - Para efeito do número anterior, a idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada.
8 - O promotor do espetáculo ou divertimento público deve assegurar que os portadores de bilhetes com necessidades especiais são, sempre que o solicitem, acompanhados no acesso ao seu lugar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90/2019, de 05/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2014, de 14/02

  Artigo 9.º
Restituição do preço dos bilhetes
1 - O promotor do espetáculo constitui-se na obrigação de restituir aos espectadores a importância correspondente ao preço dos bilhetes nas seguintes situações:
a) Não realização do espetáculo no local, data e hora marcados;
b) Substituição do programa ou de artistas principais;
c) Interrupção do espetáculo.
2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior não há lugar a restituição se a interrupção ocorrer por motivo de força maior verificado após o início do espetáculo.
3 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se casos de força maior os que resultem de acontecimentos imprevisíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade do promotor do espetáculo, nomeadamente, incêndios, inundações, ciclones, tremores de terra e outras causas naturais que diretamente impeçam a realização do espetáculo.
4 - Compete à IGAC a verificação dos pressupostos de que depende a não restituição da importância correspondente ao preço dos bilhetes, mediante reclamação de qualquer interessado.
5 - Caso haja lugar à restituição da importância correspondente ao preço dos bilhetes, esta deve ser efetuada no prazo de 30 dias contados da notificação da decisão da IGAC.

  Artigo 10.º
Espectadores
1 - Durante a representação, exibição ou execução de espetáculos, os espectadores devem manter-se nos seus lugares para não perturbarem os artistas e o público.
2 - Sempre que um espectador perturbar a realização do espetáculo deve ser obrigado a sair do recinto, sem direito a reembolso.
3 - Nos recintos de espetáculos de natureza artística os espectadores não podem entrar com animais ou objetos suscetíveis de perturbar a realização do espetáculo ou o público.
4 - Excetua-se do disposto no número anterior o acompanhamento de cães de assistência, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, ou outras situações similares legalmente previstas.
5 - Durante a representação ou execução de espetáculos de ópera, de dança, de música erudita, teatro e outras declamações ou recitações, só é permitida a entrada para frisas ou camarotes.
6 - O disposto no número anterior é extensivo a qualquer tipo de espetáculo por decisão do respetivo promotor, mediante aviso prévio ao público, nos locais de venda de bilhetes, nos recintos de espetáculos, em agências ou postos de venda e nas plataformas de venda eletrónica de bilhetes exploradas por empresas estabelecidas em território nacional.


CAPÍTULO III
Exposições artísticas
  Artigo 10.º-A
Divulgação de exposições artísticas
1 - A realização de exposições artísticas e de eventos de natureza análoga pode ser divulgada no Portal da Cultura.
2 - Para efeitos do número anterior, os promotores devem submeter os seguintes elementos através do Portal ePortugal:
a) Identificação do responsável pelo evento;
b) Datas ou períodos de realização do evento;
c) Local de realização do evento;
d) Memória descritiva do evento;
e) Identificação do alvará de licença de exploração do recinto, se aplicável;
f) Autorização dos detentores de direitos de autor e conexos ou dos seus representantes, se aplicável;
g) Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil, de garantia ou de instrumento financeiro equivalente, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, que cubra eventuais danos decorrentes da realização do evento.
3 - Para efeitos da divulgação prevista no presente artigo, a IGAC pode exigir que as exposições artísticas sejam sujeitas a classificação etária nos termos do artigo 32.º, sempre que tal se justifique em função da respetiva natureza.
4 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser indexada no Portal Nacional de Dados Abertos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho


CAPÍTULO IV
Dos recintos fixos de espetáculos de natureza artística
SECÇÃO I
Construção e modificação
  Artigo 11.º
Regime aplicável
Às operações urbanísticas que tenham por objeto recintos de espetáculos de natureza artística aplica-se o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as especificidades dos artigos seguintes.

  Artigo 12.º
Operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio
1 - Nos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas há lugar a consulta prévia à IGAC, nos termos estabelecidos no RJUE, para efeitos de emissão de parecer, com natureza vinculativa, no âmbito das suas atribuições e competências.
2 - O parecer a que se refere o número anterior destina-se a avaliar a conformidade do recinto, de acordo com os projetos e estudos propostos e a adequação ao uso pretendido, de acordo com a legislação aplicável.
3 - Os procedimentos de controlo prévio de edificação ou de modificação dos recintos são instruídos nos termos da legislação referida no n.º 1 e das normas previstas no regulamento das condições técnicas e de segurança dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos, e demais legislação aplicável.
4 - No parecer referido no n.º 2 deve ser atribuído um NIR por cada recinto de espetáculo que dele ainda não disponha, sendo a atribuição processada automaticamente pela plataforma informática referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º caso o parecer da IGAC não seja emitido no prazo legal.
5 - Quando o parecer a emitir pela IGAC seja desfavorável ou condicionado, deve indicar as alterações ou correções, se for o caso, a introduzir no projeto.
6 - O parecer fixa a lotação máxima de espectadores em função das diversas atividades de espetáculos a que o recinto se destina, discriminada por categoria de lugares.
7 - Concluída a operação urbanística, o interessado requer à câmara municipal a autorização de utilização do imóvel, nos termos previstos no RJUE.

  Artigo 13.º
Operações urbanísticas isentas de controlo prévio municipal
1 - As operações urbanísticas em recintos de espetáculos de natureza artística promovidas pela Administração Pública, isentas de controlo prévio pelo RJUE, só podem ter início após emissão de parecer pela IGAC, para os efeitos e nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo anterior, a proferir no prazo de 20 dias úteis, após o que, na ausência de decisão expressa, se considera tacitamente emitido parecer favorável, sendo o NIR atribuído automaticamente pela plataforma informática referida no n.º 1 do artigo 43.º, caso o recinto dele ainda não disponha.
2 - As operações urbanísticas isentas de controlo prévio, nos termos previstos no RJUE, são objeto de mera comunicação prévia à IGAC, sendo o NIR atribuído automaticamente pela plataforma informática referida no n.º 1 do artigo 43.º, caso o recinto em causa dele ainda não disponha.
3 - O pedido de parecer ou a apresentação da mera comunicação prévia devem ser instruídos com as peças escritas e desenhadas que permitam a correta avaliação das soluções propostas, assinadas por técnico legalmente habilitado, e acompanhadas do respetivo termo de responsabilidade atestando a observância na sua elaboração das normas legais aplicáveis.
4 - A IGAC pode solicitar esclarecimentos ou documen-tos complementares ao pedido de parecer referido no número anterior, os quais devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da notificação para o efeito, suspendendo-se o prazo referido no n.º 1.
5 - A IGAC pode impedir a realização da operação urbanística caso detete a violação de normas legais ou regulamentares, notificando o interessado, ou decretar o embargo imediato da operação urbanística caso a execução da obra não observe os projetos ou estudos apresentados, no seguimento de vistoria ao local, a realizar por uma comissão composta no mínimo por dois elementos, um dos quais com formação na área de engenharia civil ou arquitetura.
6 - A notificação ou auto de embargo devem especificar as normas legais ou regulamentares violadas ou a desconformidade da execução da obra, e o seu levantamento depende da apresentação de novo projeto ou estudos ou de vistoria que ateste a conformação, a requerer pelo interessado, devendo esta ocorrer no prazo de 10 dias úteis a contar do respetivo pedido, acompanhado do pagamento da taxa devida.
7 - A ausência de decisão expressa no prazo de 10 dias úteis após a realização da vistoria referida no número anterior ou da data de apresentação do projeto ou estudos determina a caducidade do embargo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a IGAC pode decretar o encerramento do recinto no seguimento da vistoria, aplicando-se nesse caso o disposto no artigo 21.º

  Artigo 14.º
Recintos de cinema
1 - À edificação ou alteração da utilização de imóvel, total ou parcialmente destinados à exibição de obras cinematográficas, aplica-se o disposto nos artigos 11.º a 13.º
2 - A demolição de recintos de cinema ou a sua afetação a atividade de natureza diferente depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, a ser obtida diretamente pelo interessado ou pela entidade a quem competir o controlo prévio da operação urbanística.

  Artigo 15.º
Normas técnicas e de segurança
1 - Aos recintos de espetáculos de natureza artística são aplicáveis as normas previstas no regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e no regulamento das condições técnicas e de segurança dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 65/97, de 31 de março, 220/2008, de 12 de novembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2010, de 28 de dezembro, e demais legislação aplicável.
2 - Os pedidos previstos no presente capítulo cuja apreciação seja da competência da IGAC, devem ser formulados pelo proprietário do recinto, seu representante legal ou pelo explorador autorizado do espaço, salvo nas situações em que são diretamente submetidos à IGAC pela câmara municipal.

SECÇÃO II
Controlo de recintos fixos de espetáculos de natureza artística
  Artigo 16.º
Mera comunicação prévia
1 - O início de funcionamento dos recintos de espetáculos de natureza artística depende da apresentação de mera comunicação prévia à IGAC, acompanhada do pagamento da taxa devida.
2 - A mera comunicação prévia deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) O nome que identifica publicamente o recinto e a respetiva localização;
b) O NIR atribuído ao recinto, nos termos dos artigos 12.º e 13.º ou no seguimento de anterior controlo de funcionamento como recinto de espetáculos de natureza artística diferentes dos pretendidos com a comunicação apresentada;
c) A identificação da entidade exploradora do recinto e do respetivo proprietário;
d) A atividade ou atividades artísticas a que o recinto se destina;
e) A lotação do recinto para cada uma das atividades referidas na alínea anterior;
f) Indicação da data prevista de abertura ao público;
g) Termo de responsabilidade assinado por técnico legalmente habilitado, no caso de operação urbanística isenta de controlo prévio, atestando que foi executada de acordo com o projeto apresentado à IGAC, nos termos do n.º 3 ou do n.º 6 do artigo 13.º;
h) Autorização de utilização do imóvel, emitida com base numa decisão expressa ou tácita, nos termos do RJUE;
i) Apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, subscrita pelo proprietário ou pelo explorador do recinto, que cubra os danos e lesões provocados aos utilizadores em caso de acidente.
3 - Após a receção da mera comunicação prévia a plataforma informática referida no n.º 1 do artigo 43.º atribui automaticamente, um NIR ao recinto em causa, caso o recinto dele não disponha, e emite o respetivo Documento de Identificação do Recinto (DIR) provisório, convertido em definitivo após a vistoria referida no artigo seguinte ou, caso a ela não haja lugar, após inspeção periódica realizada nos termos do artigo 20.º
4 - Do DIR constam as informações referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 e o NIR atribuído ao recinto.
5 - Na falta de pagamento da taxa devida ou da apresentação de algum dos elementos referidos no n.º 2, a IGAC pode convidar a entidade exploradora a suprir as deficiências detetadas, sendo o DIR provisório imediatamente revogado.
6 - A atribuição de DIR provisório ou definitivo é condição para o legal funcionamento do recinto em causa.
7 - O DIR, provisório ou definitivo, deve estar afixado de forma visível no acesso ao recinto.

  Artigo 17.º
Vistorias iniciais
1 - Se a mera comunicação prévia tiver sido regularmente apresentada, a IGAC pode determinar a realização de uma vistoria no prazo de 20 dias úteis a contar da sua receção, a realizar por uma comissão composta, no mínimo, por dois elementos, um dos quais com formação na área de engenharia civil ou arquitetura.
2 - No caso de imposição de alterações decorrentes da vistoria, a atribuição de DIR definitivo depende da verificação de adequada realização das alterações, mediante nova vistoria a requerer pelo interessado, a qual deve ocorrer no prazo de 20 dias úteis a contar do respetivo pedido, acompanhado do pagamento da taxa devida.
3 - A ausência de decisão expressa no prazo de 20 dias úteis após a realização da primeira ou da segunda vistoria ou da data de apresentação do requerimento de nova vistoria converte automaticamente o DIR provisório em definitivo, permitindo que o recinto possa iniciar a sua atividade.
4 - Pode ser decretado o encerramento do recinto no seguimento das vistorias referidas no presente artigo, aplicando-se nesse caso os termos do artigo 21.º

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