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  DL n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro
  FUNCIONAMENTO DOS ESPETÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA - INSTALAÇÃO E FISCALIZAÇÃO(versão actualizada)

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   - DL n.º 90/2019, de 05/07
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     - 1ª versão (DL n.º 23/2014, de 14/02)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno
_____________________
  Artigo 4.º
Obrigações do promotor
1 - Compete ao promotor do espetáculo garantir que se encontram reunidas as condições de segurança e ordem pública adequadas à realização de cada espetáculo, de acordo com a legislação aplicável.
2 - O promotor do espetáculo deve estar presente ou fazer-se representar desde a abertura até ao final do espetáculo ou, caso este tenha lugar em recinto de espetáculo de natureza artística, até à saída dos espectadores.
3 - Nos recintos fixos de espetáculos de natureza artística, o promotor de espetáculos de natureza artística deve dispor de livro de reclamações, nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro.
4 - O original da folha de reclamação deve ser enviado pelo promotor de espetáculos de natureza artística à IGAC.


SECÇÃO II
Do funcionamento dos espectáculos
  Artigo 5.º
Mera comunicação prévia de espectáculos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a realização de espetáculos de natureza artística está sujeita à apresentação de uma mera comunicação prévia, dirigida ao município onde este se realize, pelo promotor do espetáculo, ainda que não esteja estabelecido em território nacional.
2 - A mera comunicação prévia deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Identificação do promotor;
b) Programa dos espetáculos e respetiva classificação etária atribuída;
c) Datas ou período de realização dos espetáculos;
d) Identificação dos recintos, com indicação do respetivo Número de Identificação de Recinto (NIR), quando aplicável;
e) Autorização dos detentores de direito de autor e conexos ou dos seus representantes;
f) Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que cubra eventuais danos decorrentes da realização dos espetáculos, quando não estejam cobertos por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente referente ao recinto ou ao local de realização do espetáculo.
3 - Está dispensada a mera comunicação prévia referente à realização de espetáculos de natureza artística que consistam na exibição pública de obras cinematográficas por entidades com autorização ou licença de distribuição previamente emitida pela IGAC.
4 - A mera comunicação prévia é submetida, até ao momento de início do espetáculo, através do Portal ePortugal, integrado nos sistemas de informação da IGAC, para validação prévia automática dos requisitos legais, sendo acessível aos municípios onde tenham lugar os espetáculos de natureza artística.
5 - A apresentação da mera comunicação prévia deve ser acompanhada do pagamento da taxa devida em vigor à data da sua entrega.
6 - As comunicações efetuadas com uma antecedência mínima de oito dias gozam de redução na taxa aplicável.
7 - A mera comunicação prévia dos espetáculos de circo, nos termos do presente decreto-lei, não dispensa a autorização de deslocação a requerer nos termos do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.
8 - Em função da natureza do espetáculo e do recinto, a IGAC pode exigir a presença de piquete de bombeiros.
9 - O controlo prévio de espetáculos tauromáquicos é regulado em diploma próprio.
10 - A informação recolhida nos termos do n.º 4 é disponibilizada no Portal da Cultura, que agrega a agenda cultural nacional, bem como no Portal Nacional de Dados Abertos.
11 - A transmissão de dados entre as entidades intervenientes deve ser realizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
12 - Os promotores dos espetáculos são dispensados da apresentação de dados e documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública quando derem o seu consentimento para proceder à sua obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, devendo utilizar-se a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e a Bolsa de Documentos para o efeito.
13 - Para submissão das meras comunicações prévias deve, sempre que possível, ser disponibilizada a possibilidade de utilização de mecanismos de autenticação eletrónica através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, bem como do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.
14 - Quando, por motivos de indisponibilidade do Portal ePortugal, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 4, as comunicações podem ser realizadas com recurso a outros suportes digitais para o endereço de correio eletrónico da IGAC, que as envia ao município competente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90/2019, de 05/07
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   -1ª versão: DL n.º 23/2014, de 14/02

  Artigo 6.º
Venda de bilhetes
1 - Os locais de venda de bilhetes nos recintos de espetáculos, em agências ou postos de venda, e as plataformas de venda eletrónica de bilhetes, exploradas por empresas estabelecidas em território nacional, devem disponibilizar ao público de forma visível a seguinte informação:
a) Programa do espetáculo;
b) Identificação do promotor;
c) Preço dos bilhetes;
d) Data e hora do início do espetáculo;
e) Lotação e planta do recinto, com numeração dos lugares e indicação das categorias, sempre que aplicável;
f) Classificação etária.
2 - A venda de bilhetes em agências ou em postos de venda está ainda sujeita ao regime constante dos artigos 35.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
3 - Nos casos de entrada livre, mantém-se a necessidade de observância dos requisitos previstos no n.º 1, salvo o disposto na alínea c).
4 - Nas situações de venda antecipada de bilhetes para espetáculos de natureza artística ou divertimentos públicos sem atribuição de classificação etária, o promotor deve dar prévio conhecimento à IGAC das razões que fundamentam a omissão da classificação e deixar expresso nos títulos de acesso ao espetáculo que o mesmo aguarda classificação etária.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90/2019, de 05/07
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  Artigo 7.º
Publicidade
1 - Após a hora prevista para o início de espetáculo de natureza artística, não é permitida publicidade sonora ou audiovisual, salvo nas seguintes situações:
a) Espetáculos tauromáquicos e de circo;
b) Nos primeiros 20 minutos após a hora indicada para o início do espetáculo e durante os intervalos, sem ocupar mais de metade destes últimos.
2 - A exibição de filmes anúncio ou trailers de espetáculos integra o conceito de publicidade para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior.
3 - A publicidade deve ser adequada à classificação etária atribuída ao espetáculo.

  Artigo 8.º
Acesso aos espetáculos de natureza artística
1 - O acesso a espetáculos de natureza artística efetua-se mediante apresentação de um bilhete, quando exigível e independentemente do suporte, do qual deve constar, designadamente:
a) Identificação do promotor do espetáculo, incluindo o número de identificação fiscal;
b) Identificação do espetáculo e respetivo preço;
c) Designação do local ou recinto;
d) Dia e hora de início do espetáculo;
e) Numeração sequencial e, quando aplicável, categoria do lugar.
2 - Não podem, em qualquer circunstância, ser disponibilizados lugares em número superior à lotação autorizada do recinto.
3 - A classificação etária dos espetáculos de natureza artística ou dos divertimentos públicos deve estar disponível de forma visível no respetivo sítio na Internet, bem como na área de acesso ao recinto.
4 - A classificação etária pode determinar a redução do número de lugares em função do tipo de espetáculo.
5 - O promotor deve assegurar, para efeitos de fiscalização, os elementos previstos no n.º 1, nas situações em que o acesso seja efetuado através de:
a) Leitor de bilhetes de código de barras;
b) Leitor de cartões;
c) Leitor de cartões de proximidade;
d) Mecanismo de dispensa de bilhetes de banda magnética;
e) Meio não titulado através de bilhete.
6 - O promotor do espetáculo de natureza artística ou de divertimento público deve negar a entrada de menores quando existam dúvidas sobre a idade face à classificação etária atribuída, avaliada pelos critérios comuns de aparência, salvo quando acompanhados dos pais ou de um adulto, devidamente identificado, que se responsabilize.
7 - Para efeito do número anterior, a idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada.
8 - O promotor do espetáculo ou divertimento público deve assegurar que os portadores de bilhetes com necessidades especiais são, sempre que o solicitem, acompanhados no acesso ao seu lugar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90/2019, de 05/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 23/2014, de 14/02

  Artigo 9.º
Restituição do preço dos bilhetes
1 - O promotor do espetáculo constitui-se na obrigação de restituir aos espectadores a importância correspondente ao preço dos bilhetes nas seguintes situações:
a) Não realização do espetáculo no local, data e hora marcados;
b) Substituição do programa ou de artistas principais;
c) Interrupção do espetáculo.
2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior não há lugar a restituição se a interrupção ocorrer por motivo de força maior verificado após o início do espetáculo.
3 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se casos de força maior os que resultem de acontecimentos imprevisíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade do promotor do espetáculo, nomeadamente, incêndios, inundações, ciclones, tremores de terra e outras causas naturais que diretamente impeçam a realização do espetáculo.
4 - Compete à IGAC a verificação dos pressupostos de que depende a não restituição da importância correspondente ao preço dos bilhetes, mediante reclamação de qualquer interessado.
5 - Caso haja lugar à restituição da importância correspondente ao preço dos bilhetes, esta deve ser efetuada no prazo de 30 dias contados da notificação da decisão da IGAC.

  Artigo 10.º
Espectadores
1 - Durante a representação, exibição ou execução de espetáculos, os espectadores devem manter-se nos seus lugares para não perturbarem os artistas e o público.
2 - Sempre que um espectador perturbar a realização do espetáculo deve ser obrigado a sair do recinto, sem direito a reembolso.
3 - Nos recintos de espetáculos de natureza artística os espectadores não podem entrar com animais ou objetos suscetíveis de perturbar a realização do espetáculo ou o público.
4 - Excetua-se do disposto no número anterior o acompanhamento de cães de assistência, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, ou outras situações similares legalmente previstas.
5 - Durante a representação ou execução de espetáculos de ópera, de dança, de música erudita, teatro e outras declamações ou recitações, só é permitida a entrada para frisas ou camarotes.
6 - O disposto no número anterior é extensivo a qualquer tipo de espetáculo por decisão do respetivo promotor, mediante aviso prévio ao público, nos locais de venda de bilhetes, nos recintos de espetáculos, em agências ou postos de venda e nas plataformas de venda eletrónica de bilhetes exploradas por empresas estabelecidas em território nacional.


CAPÍTULO III
Exposições artísticas
  Artigo 10.º-A
Divulgação de exposições artísticas
1 - A realização de exposições artísticas e de eventos de natureza análoga pode ser divulgada no Portal da Cultura.
2 - Para efeitos do número anterior, os promotores devem submeter os seguintes elementos através do Portal ePortugal:
a) Identificação do responsável pelo evento;
b) Datas ou períodos de realização do evento;
c) Local de realização do evento;
d) Memória descritiva do evento;
e) Identificação do alvará de licença de exploração do recinto, se aplicável;
f) Autorização dos detentores de direitos de autor e conexos ou dos seus representantes, se aplicável;
g) Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil, de garantia ou de instrumento financeiro equivalente, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, que cubra eventuais danos decorrentes da realização do evento.
3 - Para efeitos da divulgação prevista no presente artigo, a IGAC pode exigir que as exposições artísticas sejam sujeitas a classificação etária nos termos do artigo 32.º, sempre que tal se justifique em função da respetiva natureza.
4 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser indexada no Portal Nacional de Dados Abertos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho


CAPÍTULO IV
Dos recintos fixos de espetáculos de natureza artística
SECÇÃO I
Construção e modificação
  Artigo 11.º
Regime aplicável
Às operações urbanísticas que tenham por objeto recintos de espetáculos de natureza artística aplica-se o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as especificidades dos artigos seguintes.

  Artigo 12.º
Operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio
1 - Nos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas há lugar a consulta prévia à IGAC, nos termos estabelecidos no RJUE, para efeitos de emissão de parecer, com natureza vinculativa, no âmbito das suas atribuições e competências.
2 - O parecer a que se refere o número anterior destina-se a avaliar a conformidade do recinto, de acordo com os projetos e estudos propostos e a adequação ao uso pretendido, de acordo com a legislação aplicável.
3 - Os procedimentos de controlo prévio de edificação ou de modificação dos recintos são instruídos nos termos da legislação referida no n.º 1 e das normas previstas no regulamento das condições técnicas e de segurança dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos, e demais legislação aplicável.
4 - No parecer referido no n.º 2 deve ser atribuído um NIR por cada recinto de espetáculo que dele ainda não disponha, sendo a atribuição processada automaticamente pela plataforma informática referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º caso o parecer da IGAC não seja emitido no prazo legal.
5 - Quando o parecer a emitir pela IGAC seja desfavorável ou condicionado, deve indicar as alterações ou correções, se for o caso, a introduzir no projeto.
6 - O parecer fixa a lotação máxima de espectadores em função das diversas atividades de espetáculos a que o recinto se destina, discriminada por categoria de lugares.
7 - Concluída a operação urbanística, o interessado requer à câmara municipal a autorização de utilização do imóvel, nos termos previstos no RJUE.

  Artigo 13.º
Operações urbanísticas isentas de controlo prévio municipal
1 - As operações urbanísticas em recintos de espetáculos de natureza artística promovidas pela Administração Pública, isentas de controlo prévio pelo RJUE, só podem ter início após emissão de parecer pela IGAC, para os efeitos e nos termos dos n.os 2 a 6 do artigo anterior, a proferir no prazo de 20 dias úteis, após o que, na ausência de decisão expressa, se considera tacitamente emitido parecer favorável, sendo o NIR atribuído automaticamente pela plataforma informática referida no n.º 1 do artigo 43.º, caso o recinto dele ainda não disponha.
2 - As operações urbanísticas isentas de controlo prévio, nos termos previstos no RJUE, são objeto de mera comunicação prévia à IGAC, sendo o NIR atribuído automaticamente pela plataforma informática referida no n.º 1 do artigo 43.º, caso o recinto em causa dele ainda não disponha.
3 - O pedido de parecer ou a apresentação da mera comunicação prévia devem ser instruídos com as peças escritas e desenhadas que permitam a correta avaliação das soluções propostas, assinadas por técnico legalmente habilitado, e acompanhadas do respetivo termo de responsabilidade atestando a observância na sua elaboração das normas legais aplicáveis.
4 - A IGAC pode solicitar esclarecimentos ou documen-tos complementares ao pedido de parecer referido no número anterior, os quais devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da notificação para o efeito, suspendendo-se o prazo referido no n.º 1.
5 - A IGAC pode impedir a realização da operação urbanística caso detete a violação de normas legais ou regulamentares, notificando o interessado, ou decretar o embargo imediato da operação urbanística caso a execução da obra não observe os projetos ou estudos apresentados, no seguimento de vistoria ao local, a realizar por uma comissão composta no mínimo por dois elementos, um dos quais com formação na área de engenharia civil ou arquitetura.
6 - A notificação ou auto de embargo devem especificar as normas legais ou regulamentares violadas ou a desconformidade da execução da obra, e o seu levantamento depende da apresentação de novo projeto ou estudos ou de vistoria que ateste a conformação, a requerer pelo interessado, devendo esta ocorrer no prazo de 10 dias úteis a contar do respetivo pedido, acompanhado do pagamento da taxa devida.
7 - A ausência de decisão expressa no prazo de 10 dias úteis após a realização da vistoria referida no número anterior ou da data de apresentação do projeto ou estudos determina a caducidade do embargo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a IGAC pode decretar o encerramento do recinto no seguimento da vistoria, aplicando-se nesse caso o disposto no artigo 21.º

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