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  DL n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro
  FUNCIONAMENTO DOS ESPETÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA - INSTALAÇÃO E FISCALIZAÇÃO(versão actualizada)

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   - DL n.º 90/2019, de 05/07
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SUMÁRIO
Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se:
a) «Divertimentos públicos», os eventos destinados ao recreio ou distração dos participantes, que não integrem o conceito de espetáculo de natureza artística, ainda que possam englobar componentes artísticas;
b) «Espetáculos de natureza artística», as manifestações e atividades artísticas ligadas à criação, execução, exibição e interpretação de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual e outras execuções e exibições de natureza análoga que se realizem perante o público, excluindo a radiodifusão, ou que se destinem à transmissão ou gravação para difusão pública;
c) «Programa de espetáculos de natureza artística», o documento, a apresentar pelo promotor do espetáculo de natureza artística, que enuncia e identifica as obras a executar, recitar, exibir ou apresentar ao público, numa determinada data ou datas, bem como os artistas e intérpretes;
d) «Promotor de espetáculo de natureza artística», a pessoa singular ou coletiva que tem por atividade a promoção ou organização de espetáculos de natureza artística;
e) «Recintos fixos de espetáculos de natureza artística», os espaços delimitados, resultantes de construções de caráter permanente, que, independentemente da respetiva designação, tenham como finalidade principal a realização de espetáculos de natureza artística;
f) «Videograma», o suporte material, analógico ou digital, de imagens, acompanhadas ou não de sons, através do qual é permitida a visualização da obra pelos meios tecnológicos atualmente existentes, bem como qualquer outro meio de fixação, disponibilização ou interatividade que possa vir a ser determinado pela inovação tecnológica, bem como os videojogos ou jogos, disponibilizados através da Internet ou de redes especiais, independentemente do suporte material, forma de fixação ou interatividade.
2 - Integram o conceito de espetáculos de natureza artística, nomeadamente, as representações ou atuações nas áreas do teatro, da música, da dança, do circo, da tauromaquia e de cruzamento artístico, e quaisquer outras récitas, declamações ou interpretações de natureza análoga, bem como a exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais, por qualquer meio ou forma.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, não se consideram espetáculos de natureza artística os eventos de natureza familiar, sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, a realizar no lar familiar ou em recinto autorizado para esse fim.
4 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se colocação à disposição do público, a promoção e exploração de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual, através de oferta digital ou da possibilidade de acesso, no local e tempo selecionado pelo utilizador, por qualquer meio ou forma.
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   - DL n.º 90/2019, de 05/07
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CAPÍTULO II
Dos espetáculos de natureza artística
SECÇÃO I
Do promotor
  Artigo 3.º
Registo de promotor
1 - Os promotores de espetáculos de natureza artística estabelecidos em território nacional devem apresentar mera comunicação prévia à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), para efeitos do seu registo.
2 - A mera comunicação prévia pode ser apresentada conjuntamente com a formalidade aplicável ao controlo do primeiro espetáculo que promova em território nacional, nos termos do artigo 5.º, e deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Identificação do promotor;
b) Data do início da atividade ou da respetiva alteração, quando aplicável;
c) Indicação das atividades artísticas a desenvolver.
3 - Pelo registo do promotor de espetáculos é devida taxa, a pagar com a apresentação da mera comunicação prévia.
4 - O promotor deve proceder à atualização dos elementos referidos no n.º 2, por mera comunicação à IGAC no prazo de cinco dias úteis após a ocorrência da alteração relevante.
5 - O registo é válido por tempo indeterminado, caducando se a IGAC verificar a inatividade durante um período consecutivo de dois anos.
6 - Não estão sujeitas a registo as pessoas coletivas sem fins lucrativos, com ou sem personalidade jurídica, que promovam, a título ocasional, espetáculos de natureza artística, entendendo-se como ocasional a promoção de um máximo de três espetáculos por ano.
7 - Para efeitos de registo do promotor de espetáculos onde atuem animais, designadamente espetáculos de circo, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, a IGAC terá em consideração a lista de promotores divulgada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) na sua página oficial.

  Artigo 4.º
Obrigações do promotor
1 - Compete ao promotor do espetáculo garantir que se encontram reunidas as condições de segurança e ordem pública adequadas à realização de cada espetáculo, de acordo com a legislação aplicável.
2 - O promotor do espetáculo deve estar presente ou fazer-se representar desde a abertura até ao final do espetáculo ou, caso este tenha lugar em recinto de espetáculo de natureza artística, até à saída dos espectadores.
3 - Nos recintos fixos de espetáculos de natureza artística, o promotor de espetáculos de natureza artística deve dispor de livro de reclamações, nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro.
4 - O original da folha de reclamação deve ser enviado pelo promotor de espetáculos de natureza artística à IGAC.


SECÇÃO II
Do funcionamento dos espectáculos
  Artigo 5.º
Mera comunicação prévia de espectáculos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a realização de espetáculos de natureza artística está sujeita à apresentação de uma mera comunicação prévia, dirigida ao município onde este se realize, pelo promotor do espetáculo, ainda que não esteja estabelecido em território nacional.
2 - A mera comunicação prévia deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Identificação do promotor;
b) Programa dos espetáculos e respetiva classificação etária atribuída;
c) Datas ou período de realização dos espetáculos;
d) Identificação dos recintos, com indicação do respetivo Número de Identificação de Recinto (NIR), quando aplicável;
e) Autorização dos detentores de direito de autor e conexos ou dos seus representantes;
f) Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que cubra eventuais danos decorrentes da realização dos espetáculos, quando não estejam cobertos por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente referente ao recinto ou ao local de realização do espetáculo.
3 - Está dispensada a mera comunicação prévia referente à realização de espetáculos de natureza artística que consistam na exibição pública de obras cinematográficas por entidades com autorização ou licença de distribuição previamente emitida pela IGAC.
4 - A mera comunicação prévia é submetida, até ao momento de início do espetáculo, através do Portal ePortugal, integrado nos sistemas de informação da IGAC, para validação prévia automática dos requisitos legais, sendo acessível aos municípios onde tenham lugar os espetáculos de natureza artística.
5 - A apresentação da mera comunicação prévia deve ser acompanhada do pagamento da taxa devida em vigor à data da sua entrega.
6 - As comunicações efetuadas com uma antecedência mínima de oito dias gozam de redução na taxa aplicável.
7 - A mera comunicação prévia dos espetáculos de circo, nos termos do presente decreto-lei, não dispensa a autorização de deslocação a requerer nos termos do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.
8 - Em função da natureza do espetáculo e do recinto, a IGAC pode exigir a presença de piquete de bombeiros.
9 - O controlo prévio de espetáculos tauromáquicos é regulado em diploma próprio.
10 - A informação recolhida nos termos do n.º 4 é disponibilizada no Portal da Cultura, que agrega a agenda cultural nacional, bem como no Portal Nacional de Dados Abertos.
11 - A transmissão de dados entre as entidades intervenientes deve ser realizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
12 - Os promotores dos espetáculos são dispensados da apresentação de dados e documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública quando derem o seu consentimento para proceder à sua obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, devendo utilizar-se a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e a Bolsa de Documentos para o efeito.
13 - Para submissão das meras comunicações prévias deve, sempre que possível, ser disponibilizada a possibilidade de utilização de mecanismos de autenticação eletrónica através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, bem como do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.
14 - Quando, por motivos de indisponibilidade do Portal ePortugal, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 4, as comunicações podem ser realizadas com recurso a outros suportes digitais para o endereço de correio eletrónico da IGAC, que as envia ao município competente.
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  Artigo 6.º
Venda de bilhetes
1 - Os locais de venda de bilhetes nos recintos de espetáculos, em agências ou postos de venda, e as plataformas de venda eletrónica de bilhetes, exploradas por empresas estabelecidas em território nacional, devem disponibilizar ao público de forma visível a seguinte informação:
a) Programa do espetáculo;
b) Identificação do promotor;
c) Preço dos bilhetes;
d) Data e hora do início do espetáculo;
e) Lotação e planta do recinto, com numeração dos lugares e indicação das categorias, sempre que aplicável;
f) Classificação etária.
2 - A venda de bilhetes em agências ou em postos de venda está ainda sujeita ao regime constante dos artigos 35.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
3 - Nos casos de entrada livre, mantém-se a necessidade de observância dos requisitos previstos no n.º 1, salvo o disposto na alínea c).
4 - Nas situações de venda antecipada de bilhetes para espetáculos de natureza artística ou divertimentos públicos sem atribuição de classificação etária, o promotor deve dar prévio conhecimento à IGAC das razões que fundamentam a omissão da classificação e deixar expresso nos títulos de acesso ao espetáculo que o mesmo aguarda classificação etária.
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  Artigo 7.º
Publicidade
1 - Após a hora prevista para o início de espetáculo de natureza artística, não é permitida publicidade sonora ou audiovisual, salvo nas seguintes situações:
a) Espetáculos tauromáquicos e de circo;
b) Nos primeiros 20 minutos após a hora indicada para o início do espetáculo e durante os intervalos, sem ocupar mais de metade destes últimos.
2 - A exibição de filmes anúncio ou trailers de espetáculos integra o conceito de publicidade para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior.
3 - A publicidade deve ser adequada à classificação etária atribuída ao espetáculo.

  Artigo 8.º
Acesso aos espetáculos de natureza artística
1 - O acesso a espetáculos de natureza artística efetua-se mediante apresentação de um bilhete, quando exigível e independentemente do suporte, do qual deve constar, designadamente:
a) Identificação do promotor do espetáculo, incluindo o número de identificação fiscal;
b) Identificação do espetáculo e respetivo preço;
c) Designação do local ou recinto;
d) Dia e hora de início do espetáculo;
e) Numeração sequencial e, quando aplicável, categoria do lugar.
2 - Não podem, em qualquer circunstância, ser disponibilizados lugares em número superior à lotação autorizada do recinto.
3 - A classificação etária dos espetáculos de natureza artística ou dos divertimentos públicos deve estar disponível de forma visível no respetivo sítio na Internet, bem como na área de acesso ao recinto.
4 - A classificação etária pode determinar a redução do número de lugares em função do tipo de espetáculo.
5 - O promotor deve assegurar, para efeitos de fiscalização, os elementos previstos no n.º 1, nas situações em que o acesso seja efetuado através de:
a) Leitor de bilhetes de código de barras;
b) Leitor de cartões;
c) Leitor de cartões de proximidade;
d) Mecanismo de dispensa de bilhetes de banda magnética;
e) Meio não titulado através de bilhete.
6 - O promotor do espetáculo de natureza artística ou de divertimento público deve negar a entrada de menores quando existam dúvidas sobre a idade face à classificação etária atribuída, avaliada pelos critérios comuns de aparência, salvo quando acompanhados dos pais ou de um adulto, devidamente identificado, que se responsabilize.
7 - Para efeito do número anterior, a idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada.
8 - O promotor do espetáculo ou divertimento público deve assegurar que os portadores de bilhetes com necessidades especiais são, sempre que o solicitem, acompanhados no acesso ao seu lugar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90/2019, de 05/07
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   -1ª versão: DL n.º 23/2014, de 14/02

  Artigo 9.º
Restituição do preço dos bilhetes
1 - O promotor do espetáculo constitui-se na obrigação de restituir aos espectadores a importância correspondente ao preço dos bilhetes nas seguintes situações:
a) Não realização do espetáculo no local, data e hora marcados;
b) Substituição do programa ou de artistas principais;
c) Interrupção do espetáculo.
2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior não há lugar a restituição se a interrupção ocorrer por motivo de força maior verificado após o início do espetáculo.
3 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se casos de força maior os que resultem de acontecimentos imprevisíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade do promotor do espetáculo, nomeadamente, incêndios, inundações, ciclones, tremores de terra e outras causas naturais que diretamente impeçam a realização do espetáculo.
4 - Compete à IGAC a verificação dos pressupostos de que depende a não restituição da importância correspondente ao preço dos bilhetes, mediante reclamação de qualquer interessado.
5 - Caso haja lugar à restituição da importância correspondente ao preço dos bilhetes, esta deve ser efetuada no prazo de 30 dias contados da notificação da decisão da IGAC.

  Artigo 10.º
Espectadores
1 - Durante a representação, exibição ou execução de espetáculos, os espectadores devem manter-se nos seus lugares para não perturbarem os artistas e o público.
2 - Sempre que um espectador perturbar a realização do espetáculo deve ser obrigado a sair do recinto, sem direito a reembolso.
3 - Nos recintos de espetáculos de natureza artística os espectadores não podem entrar com animais ou objetos suscetíveis de perturbar a realização do espetáculo ou o público.
4 - Excetua-se do disposto no número anterior o acompanhamento de cães de assistência, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, ou outras situações similares legalmente previstas.
5 - Durante a representação ou execução de espetáculos de ópera, de dança, de música erudita, teatro e outras declamações ou recitações, só é permitida a entrada para frisas ou camarotes.
6 - O disposto no número anterior é extensivo a qualquer tipo de espetáculo por decisão do respetivo promotor, mediante aviso prévio ao público, nos locais de venda de bilhetes, nos recintos de espetáculos, em agências ou postos de venda e nas plataformas de venda eletrónica de bilhetes exploradas por empresas estabelecidas em território nacional.


CAPÍTULO III
Exposições artísticas
  Artigo 10.º-A
Divulgação de exposições artísticas
1 - A realização de exposições artísticas e de eventos de natureza análoga pode ser divulgada no Portal da Cultura.
2 - Para efeitos do número anterior, os promotores devem submeter os seguintes elementos através do Portal ePortugal:
a) Identificação do responsável pelo evento;
b) Datas ou períodos de realização do evento;
c) Local de realização do evento;
d) Memória descritiva do evento;
e) Identificação do alvará de licença de exploração do recinto, se aplicável;
f) Autorização dos detentores de direitos de autor e conexos ou dos seus representantes, se aplicável;
g) Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil, de garantia ou de instrumento financeiro equivalente, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, que cubra eventuais danos decorrentes da realização do evento.
3 - Para efeitos da divulgação prevista no presente artigo, a IGAC pode exigir que as exposições artísticas sejam sujeitas a classificação etária nos termos do artigo 32.º, sempre que tal se justifique em função da respetiva natureza.
4 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser indexada no Portal Nacional de Dados Abertos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 90/2019, de 05 de Julho


CAPÍTULO IV
Dos recintos fixos de espetáculos de natureza artística
SECÇÃO I
Construção e modificação
  Artigo 11.º
Regime aplicável
Às operações urbanísticas que tenham por objeto recintos de espetáculos de natureza artística aplica-se o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as especificidades dos artigos seguintes.

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