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  DL n.º 23/2014, de 14 de Fevereiro
  FUNCIONAMENTO DOS ESPETÁCULOS DE NATUREZA ARTÍSTICA - INSTALAÇÃO E FISCALIZAÇÃO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno
_____________________

Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro
O regime jurídico dos espetáculos de natureza artística e da instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos de natureza artística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de novembro, com quase duas décadas, não compatibiliza as exigências de salvaguarda do interesse público com os princípios da simplificação e agilização administrativas.
À data em que foi publicado, o Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de novembro, introduziu alterações significativas no regime dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos. Entre essas alterações, delimitou-se o conceito de recinto destinado a espetáculos de natureza artística, que ficaram sujeitos a licenciamento e fiscalização da administração central, atualmente através da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), passando os demais recintos de espetáculos de outra natureza e de divertimentos públicos, para a responsabilidade dos municípios.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos, da competência dos municípios, procedeu a uma revisão geral do regime aplicável a estes recintos, revogando parcialmente o referido Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de novembro, que permaneceu aplicável apenas aos espetáculos de natureza artística e aos recintos destinados à sua realização.
Considera-se, assim, necessário atualizar o quadro legal que norteia a realização de espetáculos de natureza artística e introduzir mecanismos mais simplificados, sem contudo descurar a defesa e proteção dos direitos do consumidor, a segurança de pessoas e bens e a salvaguarda do direito de autor e dos direitos conexos, procedendo-se, deste modo, à revisão integral do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de novembro.
Na concretização desse desiderato, aproveita-se para conformar o novo regime ao disposto na Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que estabelece os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
O presente decreto-lei torna os referidos regimes jurídicos mais claros e coerentes, através da definição e organização de conceitos numa perspetiva integrada. Atende-se, assim, ao conceito de espetáculos de natureza artística constante da legislação mais recente sobre esta matéria, designadamente, a que se refere aos profissionais dos espetáculos, aprovada pela Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 28/2011, de 16 de junho, e introduzem-se os conceitos de recintos fixos de espetáculos de natureza artística e o de promotor de espetáculo de natureza artística.
O promotor deixa de estar sujeito a autorização administrativa para o exercício da respetiva atividade e o seu registo, efetuado no seguimento de mera comunicação prévia, passa a ser válido por tempo indeterminado, em lugar da periodicidade de três anos que estava prevista para a sua revalidação. Por outro lado, o promotor pode submeter os elementos exigíveis, por mera comunicação, prévia, até à data de realização do espetáculo, ficando depois submetido ao mecanismo de verificação permanente dos requisitos e às sanções previstas e aplicáveis no presente decreto-lei, nos casos de incumprimento.
No funcionamento dos espetáculos de natureza artística, elimina-se o procedimento associado à atual licença de representação, adotando-se a mera comunicação prévia como procedimento necessário para a realização desses espetáculos.
No quadro dos espetáculos de natureza artística, estabelecem-se regras disciplinadoras do seu acesso e realização, como é o caso da delimitação de tempos para publicidade, são estabelecidas exigências acrescidas no registo de venda dos bilhetes e nas condições de restituição, às quais se associa ainda uma maior disciplina das atividades e manifestações artísticas.
Na conceptualização do conceito de recinto de espetáculo de natureza artística fica claro que, independentemente da respetiva designação, o foco de aplicação está nos espaços delimitados cuja função principal seja a realização de espetáculos de natureza artística.
Esta delimitação do conceito torna claro que, designadamente, os espaços de restauração, hotelaria ou de diversão noturna e que constituem um motor fundamental ao desenvolvimento económico, não estão abrangidos pelo quadro procedimental exigido para a autorização de funcionamento dos recintos fixos cuja finalidade primária está na realização de espetáculos de natureza artística.
Em relação à construção e modificação de recintos fixos de espetáculos de natureza artística, consagra-se um reforço dos mecanismos de responsabilização dos promotores de espetáculos de natureza artística, sujeitos a uma verificação permanente dos requisitos.
Acaba igualmente a licença de recinto, sendo esta substituída por um Documento de Identificação do Recinto atribuído de forma automática, a título provisório, sendo convertido em definitivo após a verificação permanente de requisitos. Do mesmo modo, termina também a dispersão de controlos para a realização de espetáculos ou divertimentos a título ocasional naqueles recintos, remetendo-se expressamente para o regime dos recintos de diversão provisória previsto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, que passa a ser o regime autorizativo aplicável.
Evidencia-se, neste capítulo, ser sempre possível uma avaliação do grau de risco assente no projeto de construção do recinto, considerando que o mesmo é objeto de parecer por parte da IGAC, sem prejuízo da avaliação efetuada por outras entidades, no âmbito das suas competências.
A deterioração e o desgaste natural dos recintos fixos de espetáculos de natureza artística, associado às respetivas condições técnicas e de segurança, determina a necessidade de uma inspeção periódica a realizar de cinco em cinco anos, em lugar do período de três anos previsto para revalidação da anterior licença.
A proteção do direito de autor e dos direitos conexos encontra no presente decreto-lei fórmulas mais eficazes de salvaguarda, com a adoção de um modelo de fiscalização também mais eficiente, decorrente da mera comunicação prévia do espetáculo por via eletrónica, que pode ser efetuada pelo promotor do espetáculo, onde quer que esteja estabelecido, e da análise integrada dos dados registados na plataforma eletrónica da IGAC.
Aproveita-se a oportunidade para incluir neste decreto-lei o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, revogando-se o Decreto-Lei n.º 396/82, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/83, de 24 de fevereiro, e 456/85, de 29 de outubro. Destaca-se, nesta matéria, a redução do prazo para atribuição da classificação dos 90 dias prescritos pelo regime geral do Código de Procedimento Administrativo para apenas 15 dias úteis, e a introdução do escalão etário «para todos os públicos», omisso na legislação em vigor e que, por essa razão, impedia a regular realização de espetáculos particularmente dirigidos ao público infantil com idade inferior a 3 anos, com crescente interesse e procura. Salvaguardam-se, contudo, particulares condições de bem-estar e de segurança, através da redução da lotação do recinto nos espetáculos classificados para «todos os públicos» que sejam especialmente vocacionados para menores de 3 anos.
Por último, sublinha-se que a resposta ao novo enquadramento legislativo assenta na modernização da infraestrutura tecnológica, através da criação de uma plataforma eletrónica ligada ao balcão único eletrónico dos serviços criado no âmbito do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que irá constituir um efetivo exercício prático, nesta área, à capacidade inovadora da administração, incorporando os mecanismos que permitem a desmaterialização dos processos, com significativos ganhos em termos de eficiência e celeridade dos procedimentos, com claros benefícios para os interessados.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a APEC - Associação Portuguesa de Empresas Cinematográficas, a SPA - Sociedade Portuguesa de Autores, e a Audiogest - Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos.
Foi promovida a audição da FEVIP - Federação de Editores de Videogramas e da GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, CRL.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei define o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, conformando-o com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
2 - O presente decreto-lei estabelece, ainda, o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.
3 - O presente decreto-lei regula, igualmente, a autenticação e distribuição de videogramas, bem como a colocação à disposição do público de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual.
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  Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se:
a) «Divertimentos públicos», os eventos destinados ao recreio ou distração dos participantes, que não integrem o conceito de espetáculo de natureza artística, ainda que possam englobar componentes artísticas;
b) «Espetáculos de natureza artística», as manifestações e atividades artísticas ligadas à criação, execução, exibição e interpretação de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual e outras execuções e exibições de natureza análoga que se realizem perante o público, excluindo a radiodifusão, ou que se destinem à transmissão ou gravação para difusão pública;
c) «Programa de espetáculos de natureza artística», o documento, a apresentar pelo promotor do espetáculo de natureza artística, que enuncia e identifica as obras a executar, recitar, exibir ou apresentar ao público, numa determinada data ou datas, bem como os artistas e intérpretes;
d) «Promotor de espetáculo de natureza artística», a pessoa singular ou coletiva que tem por atividade a promoção ou organização de espetáculos de natureza artística;
e) «Recintos fixos de espetáculos de natureza artística», os espaços delimitados, resultantes de construções de caráter permanente, que, independentemente da respetiva designação, tenham como finalidade principal a realização de espetáculos de natureza artística;
f) «Videograma», o suporte material, analógico ou digital, de imagens, acompanhadas ou não de sons, através do qual é permitida a visualização da obra pelos meios tecnológicos atualmente existentes, bem como qualquer outro meio de fixação, disponibilização ou interatividade que possa vir a ser determinado pela inovação tecnológica, bem como os videojogos ou jogos, disponibilizados através da Internet ou de redes especiais, independentemente do suporte material, forma de fixação ou interatividade.
2 - Integram o conceito de espetáculos de natureza artística, nomeadamente, as representações ou atuações nas áreas do teatro, da música, da dança, do circo, da tauromaquia e de cruzamento artístico, e quaisquer outras récitas, declamações ou interpretações de natureza análoga, bem como a exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais, por qualquer meio ou forma.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, não se consideram espetáculos de natureza artística os eventos de natureza familiar, sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, a realizar no lar familiar ou em recinto autorizado para esse fim.
4 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se colocação à disposição do público, a promoção e exploração de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual, através de oferta digital ou da possibilidade de acesso, no local e tempo selecionado pelo utilizador, por qualquer meio ou forma.
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CAPÍTULO II
Dos espetáculos de natureza artística
SECÇÃO I
Do promotor
  Artigo 3.º
Registo de promotor
1 - Os promotores de espetáculos de natureza artística estabelecidos em território nacional devem apresentar mera comunicação prévia à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), para efeitos do seu registo.
2 - A mera comunicação prévia pode ser apresentada conjuntamente com a formalidade aplicável ao controlo do primeiro espetáculo que promova em território nacional, nos termos do artigo 5.º, e deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Identificação do promotor;
b) Data do início da atividade ou da respetiva alteração, quando aplicável;
c) Indicação das atividades artísticas a desenvolver.
3 - Pelo registo do promotor de espetáculos é devida taxa, a pagar com a apresentação da mera comunicação prévia.
4 - O promotor deve proceder à atualização dos elementos referidos no n.º 2, por mera comunicação à IGAC no prazo de cinco dias úteis após a ocorrência da alteração relevante.
5 - O registo é válido por tempo indeterminado, caducando se a IGAC verificar a inatividade durante um período consecutivo de dois anos.
6 - Não estão sujeitas a registo as pessoas coletivas sem fins lucrativos, com ou sem personalidade jurídica, que promovam, a título ocasional, espetáculos de natureza artística, entendendo-se como ocasional a promoção de um máximo de três espetáculos por ano.
7 - Para efeitos de registo do promotor de espetáculos onde atuem animais, designadamente espetáculos de circo, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, a IGAC terá em consideração a lista de promotores divulgada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) na sua página oficial.

  Artigo 4.º
Obrigações do promotor
1 - Compete ao promotor do espetáculo garantir que se encontram reunidas as condições de segurança e ordem pública adequadas à realização de cada espetáculo, de acordo com a legislação aplicável.
2 - O promotor do espetáculo deve estar presente ou fazer-se representar desde a abertura até ao final do espetáculo ou, caso este tenha lugar em recinto de espetáculo de natureza artística, até à saída dos espectadores.
3 - Nos recintos fixos de espetáculos de natureza artística, o promotor de espetáculos de natureza artística deve dispor de livro de reclamações, nos termos e nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro.
4 - O original da folha de reclamação deve ser enviado pelo promotor de espetáculos de natureza artística à IGAC.


SECÇÃO II
Do funcionamento dos espectáculos
  Artigo 5.º
Mera comunicação prévia de espectáculos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a realização de espetáculos de natureza artística está sujeita à apresentação de uma mera comunicação prévia, dirigida ao município onde este se realize, pelo promotor do espetáculo, ainda que não esteja estabelecido em território nacional.
2 - A mera comunicação prévia deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Identificação do promotor;
b) Programa dos espetáculos e respetiva classificação etária atribuída;
c) Datas ou período de realização dos espetáculos;
d) Identificação dos recintos, com indicação do respetivo Número de Identificação de Recinto (NIR), quando aplicável;
e) Autorização dos detentores de direito de autor e conexos ou dos seus representantes;
f) Cópia de apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalentes, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que cubra eventuais danos decorrentes da realização dos espetáculos, quando não estejam cobertos por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente referente ao recinto ou ao local de realização do espetáculo.
3 - Está dispensada a mera comunicação prévia referente à realização de espetáculos de natureza artística que consistam na exibição pública de obras cinematográficas por entidades com autorização ou licença de distribuição previamente emitida pela IGAC.
4 - A mera comunicação prévia é submetida, até ao momento de início do espetáculo, através do Portal ePortugal, integrado nos sistemas de informação da IGAC, para validação prévia automática dos requisitos legais, sendo acessível aos municípios onde tenham lugar os espetáculos de natureza artística.
5 - A apresentação da mera comunicação prévia deve ser acompanhada do pagamento da taxa devida em vigor à data da sua entrega.
6 - As comunicações efetuadas com uma antecedência mínima de oito dias gozam de redução na taxa aplicável.
7 - A mera comunicação prévia dos espetáculos de circo, nos termos do presente decreto-lei, não dispensa a autorização de deslocação a requerer nos termos do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.
8 - Em função da natureza do espetáculo e do recinto, a IGAC pode exigir a presença de piquete de bombeiros.
9 - O controlo prévio de espetáculos tauromáquicos é regulado em diploma próprio.
10 - A informação recolhida nos termos do n.º 4 é disponibilizada no Portal da Cultura, que agrega a agenda cultural nacional, bem como no Portal Nacional de Dados Abertos.
11 - A transmissão de dados entre as entidades intervenientes deve ser realizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
12 - Os promotores dos espetáculos são dispensados da apresentação de dados e documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública quando derem o seu consentimento para proceder à sua obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, devendo utilizar-se a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e a Bolsa de Documentos para o efeito.
13 - Para submissão das meras comunicações prévias deve, sempre que possível, ser disponibilizada a possibilidade de utilização de mecanismos de autenticação eletrónica através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, bem como do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.
14 - Quando, por motivos de indisponibilidade do Portal ePortugal, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 4, as comunicações podem ser realizadas com recurso a outros suportes digitais para o endereço de correio eletrónico da IGAC, que as envia ao município competente.
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  Artigo 6.º
Venda de bilhetes
1 - Os locais de venda de bilhetes nos recintos de espetáculos, em agências ou postos de venda, e as plataformas de venda eletrónica de bilhetes, exploradas por empresas estabelecidas em território nacional, devem disponibilizar ao público de forma visível a seguinte informação:
a) Programa do espetáculo;
b) Identificação do promotor;
c) Preço dos bilhetes;
d) Data e hora do início do espetáculo;
e) Lotação e planta do recinto, com numeração dos lugares e indicação das categorias, sempre que aplicável;
f) Classificação etária.
2 - A venda de bilhetes em agências ou em postos de venda está ainda sujeita ao regime constante dos artigos 35.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro.
3 - Nos casos de entrada livre, mantém-se a necessidade de observância dos requisitos previstos no n.º 1, salvo o disposto na alínea c).
4 - Nas situações de venda antecipada de bilhetes para espetáculos de natureza artística ou divertimentos públicos sem atribuição de classificação etária, o promotor deve dar prévio conhecimento à IGAC das razões que fundamentam a omissão da classificação e deixar expresso nos títulos de acesso ao espetáculo que o mesmo aguarda classificação etária.
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  Artigo 7.º
Publicidade
1 - Após a hora prevista para o início de espetáculo de natureza artística, não é permitida publicidade sonora ou audiovisual, salvo nas seguintes situações:
a) Espetáculos tauromáquicos e de circo;
b) Nos primeiros 20 minutos após a hora indicada para o início do espetáculo e durante os intervalos, sem ocupar mais de metade destes últimos.
2 - A exibição de filmes anúncio ou trailers de espetáculos integra o conceito de publicidade para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior.
3 - A publicidade deve ser adequada à classificação etária atribuída ao espetáculo.

  Artigo 8.º
Acesso aos espetáculos de natureza artística
1 - O acesso a espetáculos de natureza artística efetua-se mediante apresentação de um bilhete, quando exigível e independentemente do suporte, do qual deve constar, designadamente:
a) Identificação do promotor do espetáculo, incluindo o número de identificação fiscal;
b) Identificação do espetáculo e respetivo preço;
c) Designação do local ou recinto;
d) Dia e hora de início do espetáculo;
e) Numeração sequencial e, quando aplicável, categoria do lugar.
2 - Não podem, em qualquer circunstância, ser disponibilizados lugares em número superior à lotação autorizada do recinto.
3 - A classificação etária dos espetáculos de natureza artística ou dos divertimentos públicos deve estar disponível de forma visível no respetivo sítio na Internet, bem como na área de acesso ao recinto.
4 - A classificação etária pode determinar a redução do número de lugares em função do tipo de espetáculo.
5 - O promotor deve assegurar, para efeitos de fiscalização, os elementos previstos no n.º 1, nas situações em que o acesso seja efetuado através de:
a) Leitor de bilhetes de código de barras;
b) Leitor de cartões;
c) Leitor de cartões de proximidade;
d) Mecanismo de dispensa de bilhetes de banda magnética;
e) Meio não titulado através de bilhete.
6 - O promotor do espetáculo de natureza artística ou de divertimento público deve negar a entrada de menores quando existam dúvidas sobre a idade face à classificação etária atribuída, avaliada pelos critérios comuns de aparência, salvo quando acompanhados dos pais ou de um adulto, devidamente identificado, que se responsabilize.
7 - Para efeito do número anterior, a idade dos menores é atestada pela apresentação de documento comprovativo da idade invocada.
8 - O promotor do espetáculo ou divertimento público deve assegurar que os portadores de bilhetes com necessidades especiais são, sempre que o solicitem, acompanhados no acesso ao seu lugar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90/2019, de 05/07
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  Artigo 9.º
Restituição do preço dos bilhetes
1 - O promotor do espetáculo constitui-se na obrigação de restituir aos espectadores a importância correspondente ao preço dos bilhetes nas seguintes situações:
a) Não realização do espetáculo no local, data e hora marcados;
b) Substituição do programa ou de artistas principais;
c) Interrupção do espetáculo.
2 - No caso previsto na alínea c) do número anterior não há lugar a restituição se a interrupção ocorrer por motivo de força maior verificado após o início do espetáculo.
3 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se casos de força maior os que resultem de acontecimentos imprevisíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade do promotor do espetáculo, nomeadamente, incêndios, inundações, ciclones, tremores de terra e outras causas naturais que diretamente impeçam a realização do espetáculo.
4 - Compete à IGAC a verificação dos pressupostos de que depende a não restituição da importância correspondente ao preço dos bilhetes, mediante reclamação de qualquer interessado.
5 - Caso haja lugar à restituição da importância correspondente ao preço dos bilhetes, esta deve ser efetuada no prazo de 30 dias contados da notificação da decisão da IGAC.

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