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  DL n.º 86/2000, de 12 de Maio
  BASE DE DADOS DE EMISSÃO DOS PASSAPORTES(versão actualizada)

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   - DL n.º 41/2023, de 02/06
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SUMÁRIO
Aprova o regime legal que regulamenta a base de dados de emissão dos passaportes
_____________________
  Artigo 8.º
Acesso de terceiros
1 - Podem ainda aceder à informação recolhida quanto à concessão e emissão de passaporte os descendentes, ascendentes, o cônjuge ou unido de facto, tutor ou curador do titular da informação ou, em caso de falecimento deste, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem interesse legítimo e não haja risco de intromissão na vida privada do titular do passaporte.
2 - Mediante solicitação fundamentada, pode o membro do Governo responsável pela área da justiça autorizar o acesso à informação recolhida no SIPEP, desde que se mostre comprovado o fim a que se destina, não haja risco de intromissão na vida privada do titular e a informação não seja utilizada para fins incompatíveis com os que determinam a sua recolha.
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  Artigo 9.º
Informação para fins de investigação ou estatística
Para além dos casos previstos nos artigos anteriores, a informação pode ser comunicada, para fins de investigação científica e estatística, desde que não sejam identificáveis os indivíduos a que respeita e sejam observadas as disposições legais aplicáveis nesta matéria.

  Artigo 10.º
Direito à informação e acesso aos dados
1 - Qualquer indivíduo tem o direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.
2 - Sem prejuízo das condições que sejam fixadas nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a reprodução exacta dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de quaisquer códigos ou abreviaturas deles constantes, é fornecida a solicitação do respectivo titular.

  Artigo 11.º
Correcções de eventuais inexactidões
Qualquer indivíduo tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o complemento das omissões, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

CAPÍTULO III
Conservação dos dados e documentos
  Artigo 12.º
Conservação dos dados pessoais
1 - Os dados pessoais são conservados na BADEP até 10 anos após a última emissão do passaporte do seu titular.
2 - Os dados pessoais podem ser conservados em ficheiro histórico durante 20 anos após a data da última emissão de passaportes.

  Artigo 13.º
Conservação de documentos
1 - Os formulários dos requerimentos de concessão de passaporte temporário são conservados em suporte informático que ofereça condições de segurança, após o que se procede à destruição do suporte documental no prazo máximo de 15 dias.
2 - Quaisquer outros documentos e registos inerentes ao funcionamento dos serviços que não contenham decisão de eficácia permanente podem ser destruídos decorrido um ano.
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   - DL n.º 139/2006, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 86/2000, de 12/05

CAPÍTULO IV
Segurança da base de dados
  Artigo 14.º
Segurança da informação
1 - À BADEP devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pelo presente diploma.
2 - Será garantido o controlo, tendo em vista a segurança da informação:
a) Dos suportes de dados e respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;
b) Da inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
c) Dos sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam ao exercício das suas atribuições legais;
e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.

  Artigo 15.º
Entidade responsável pelo Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português e pelo tratamento de dados pessoais
1 - O IRN, I. P., é o organismo responsável pelo SIPEP.
2 - O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
3 - Cabe ao presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., assegurar os direitos de informação, de acesso, de oposição ou de retificação dos dados pelos respetivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.»
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  Artigo 16.º
Sigilo
1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na BADEP só pode ser efectuada nos termos previstos no presente diploma.
2 - As pessoas que no exercício das suas funções tenham conhecimento dos dados pessoais registados na BADEP ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 26 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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