DL n.º 86/2000, de 12 de Maio BASE DE DADOS DE EMISSÃO DOS PASSAPORTES(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova o regime legal que regulamenta a base de dados de emissão dos passaportes _____________________ |
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Artigo 4.º-A
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública |
As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas no presente decreto-lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
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Artigo 5.º Comunicação dos dados |
1 - Só podem ser comunicados aos órgãos de polícia criminal e autoridades judiciárias, para efeitos de investigação ou de instrução criminal, dados registados no SIPEP em condições que respeitem o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de Dezembro, e quando os dados não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitem e as entidades em causa não tenham acesso à base de dados.
2 - A comunicação referida no número anterior depende de solicitação fundamentada de magistrado ou de autoridade policial.
3 - A comunicação deve ser recusada quando o pedido não se apresentar devidamente fundamentado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 139/2006, de 26/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 86/2000, de 12/05
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Artigo 6.º
Consulta em linha |
1 - A consulta, pelas entidades referidas no artigo anterior, através de linha de transmissão de dados pode ser efetuada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), deve comunicar às entidades processadoras dos dados, autorizadas nos termos do presente decreto-lei, os protocolos celebrados.
3 - Não é permitida qualquer forma de interconexão dos dados existentes no sistema de informação do passaporte electrónico português, salvo nos termos previstos em legislação especial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 139/2006, de 26/07 - DL n.º 41/2023, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 86/2000, de 12/05 -2ª versão: DL n.º 139/2006, de 26/07
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Artigo 7.º Acesso directo à informação |
1 - As entidades autorizadas a aceder directamente ao SIPEP adoptam as medidas administrativas e técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.
2 - As pesquisas ou tentativas de pesquisas directas da concessão e emissão de passaporte ficam registadas informaticamente, por um período não inferior a cinco anos, devendo o seu registo ser objecto de controlo pelo responsável, sem prejuízo do acesso adequado dos diversos serviços competentes aos registos originados nesses serviços.
3 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 139/2006, de 26/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 86/2000, de 12/05
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Artigo 8.º
Acesso de terceiros |
1 - Podem ainda aceder à informação recolhida quanto à concessão e emissão de passaporte os descendentes, ascendentes, o cônjuge ou unido de facto, tutor ou curador do titular da informação ou, em caso de falecimento deste, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem interesse legítimo e não haja risco de intromissão na vida privada do titular do passaporte.
2 - Mediante solicitação fundamentada, pode o membro do Governo responsável pela área da justiça autorizar o acesso à informação recolhida no SIPEP, desde que se mostre comprovado o fim a que se destina, não haja risco de intromissão na vida privada do titular e a informação não seja utilizada para fins incompatíveis com os que determinam a sua recolha. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 139/2006, de 26/07 - DL n.º 41/2023, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 86/2000, de 12/05 -2ª versão: DL n.º 139/2006, de 26/07
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Artigo 9.º Informação para fins de investigação ou estatística |
Para além dos casos previstos nos artigos anteriores, a informação pode ser comunicada, para fins de investigação científica e estatística, desde que não sejam identificáveis os indivíduos a que respeita e sejam observadas as disposições legais aplicáveis nesta matéria. |
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Artigo 10.º Direito à informação e acesso aos dados |
1 - Qualquer indivíduo tem o direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.
2 - Sem prejuízo das condições que sejam fixadas nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a reprodução exacta dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de quaisquer códigos ou abreviaturas deles constantes, é fornecida a solicitação do respectivo titular. |
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Artigo 11.º Correcções de eventuais inexactidões |
Qualquer indivíduo tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o complemento das omissões, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. |
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CAPÍTULO III
Conservação dos dados e documentos
| Artigo 12.º Conservação dos dados pessoais |
1 - Os dados pessoais são conservados na BADEP até 10 anos após a última emissão do passaporte do seu titular.
2 - Os dados pessoais podem ser conservados em ficheiro histórico durante 20 anos após a data da última emissão de passaportes. |
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Artigo 13.º Conservação de documentos |
1 - Os formulários dos requerimentos de concessão de passaporte temporário são conservados em suporte informático que ofereça condições de segurança, após o que se procede à destruição do suporte documental no prazo máximo de 15 dias.
2 - Quaisquer outros documentos e registos inerentes ao funcionamento dos serviços que não contenham decisão de eficácia permanente podem ser destruídos decorrido um ano. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 139/2006, de 26/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 86/2000, de 12/05
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CAPÍTULO IV
Segurança da base de dados
| Artigo 14.º Segurança da informação |
1 - À BADEP devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pelo presente diploma.
2 - Será garantido o controlo, tendo em vista a segurança da informação:
a) Dos suportes de dados e respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;
b) Da inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
c) Dos sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam ao exercício das suas atribuições legais;
e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem. |
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