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  DL n.º 86/2000, de 12 de Maio
  BASE DE DADOS DE EMISSÃO DOS PASSAPORTES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - DL n.º 139/2006, de 26/07
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     - 2ª versão (DL n.º 139/2006, de 26/07)
     - 1ª versão (DL n.º 86/2000, de 12/05)
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SUMÁRIO
Aprova o regime legal que regulamenta a base de dados de emissão dos passaportes
_____________________
  Artigo 3.º
Modo de recolha e actualização
1 - Os dados devem ser exactos, pertinentes, actuais e não exceder a finalidade da sua recolha, devendo ser seleccionados antes do seu registo informático.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os dados pessoais constantes do SIPEP são recolhidos e actualizados a partir dos seus titulares ou através de consulta à base de dados de identificação civil, exceptuando o número do passaporte, atribuído automaticamente.
3 - A perda da nacionalidade portuguesa é recolhida da comunicação da Conservatória dos Registos Centrais.
4 - As condições de impedimento à concessão do passaporte são recolhidas das decisões judiciais com sentenças de contumácia transitadas em julgado, comunicadas pelas entidades jurisdicionais ou através do acesso, para mera consulta da informação, à base de dados de registo de contumazes, nos termos legalmente previstos.
5 - Os dados pessoais são registados e visualizados pelos funcionários e agentes dos serviços emitentes para tanto credenciados.
6 - A consulta e confirmação dos dados para posterior recolha obedece ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139/2006, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 86/2000, de 12/05


CAPÍTULO II
Interconexão, comunicação, consulta e acesso aos dados
  Artigo 4.º
Características e interconexão
1 - O SIPEP obedece às seguintes características:
a) Centralização do registo dos dados pessoais, biográficos e biométricos;
b) Descentralização da recolha da informação (dados e imagens), que é efectuada nos centros responsáveis pela concessão;
c) Centralização da personalização do passaporte (emissão/impressão).
2 - Para garantir a eficiência e eficácia da recolha de informação, o SIPEP interage para efeitos de mera consulta e recolha nos termos legalmente permitidos com os seguintes sistemas de informação ou bases de dados, para apuramento da existência de eventuais indicações negativas à concessão do passaporte e para verificação dos elementos de identificação do requerente do passaporte:
a) Sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros, que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, designadamente o Sistema Integrado de Informação da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros;
b) (Revogada.)
c) Base de dados de identificação civil;
d) Base de dados de registo de contumazes.
3 - Quando existam indicações negativas à concessão do passaporte, resultantes da consulta aos sistemas de informação referidos na alínea a) do número anterior, a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros emite parecer vinculativo sobre a recusa de concessão do passaporte ao requerente, no prazo a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da justiça e das finanças, considerando os diferentes níveis e condições de serviço.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139/2006, de 26/07
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 86/2000, de 12/05
   -2ª versão: DL n.º 139/2006, de 26/07

  Artigo 4.º-A
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública
As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas no presente decreto-lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho

  Artigo 5.º
Comunicação dos dados
1 - Só podem ser comunicados aos órgãos de polícia criminal e autoridades judiciárias, para efeitos de investigação ou de instrução criminal, dados registados no SIPEP em condições que respeitem o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de Dezembro, e quando os dados não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitem e as entidades em causa não tenham acesso à base de dados.
2 - A comunicação referida no número anterior depende de solicitação fundamentada de magistrado ou de autoridade policial.
3 - A comunicação deve ser recusada quando o pedido não se apresentar devidamente fundamentado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139/2006, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 86/2000, de 12/05

  Artigo 6.º
Consulta em linha
1 - A consulta, pelas entidades referidas no artigo anterior, através de linha de transmissão de dados pode ser efetuada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), deve comunicar às entidades processadoras dos dados, autorizadas nos termos do presente decreto-lei, os protocolos celebrados.
3 - Não é permitida qualquer forma de interconexão dos dados existentes no sistema de informação do passaporte electrónico português, salvo nos termos previstos em legislação especial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139/2006, de 26/07
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 86/2000, de 12/05
   -2ª versão: DL n.º 139/2006, de 26/07

  Artigo 7.º
Acesso directo à informação
1 - As entidades autorizadas a aceder directamente ao SIPEP adoptam as medidas administrativas e técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.
2 - As pesquisas ou tentativas de pesquisas directas da concessão e emissão de passaporte ficam registadas informaticamente, por um período não inferior a cinco anos, devendo o seu registo ser objecto de controlo pelo responsável, sem prejuízo do acesso adequado dos diversos serviços competentes aos registos originados nesses serviços.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139/2006, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 86/2000, de 12/05

  Artigo 8.º
Acesso de terceiros
1 - Podem ainda aceder à informação recolhida quanto à concessão e emissão de passaporte os descendentes, ascendentes, o cônjuge ou unido de facto, tutor ou curador do titular da informação ou, em caso de falecimento deste, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem interesse legítimo e não haja risco de intromissão na vida privada do titular do passaporte.
2 - Mediante solicitação fundamentada, pode o membro do Governo responsável pela área da justiça autorizar o acesso à informação recolhida no SIPEP, desde que se mostre comprovado o fim a que se destina, não haja risco de intromissão na vida privada do titular e a informação não seja utilizada para fins incompatíveis com os que determinam a sua recolha.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139/2006, de 26/07
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 86/2000, de 12/05
   -2ª versão: DL n.º 139/2006, de 26/07

  Artigo 9.º
Informação para fins de investigação ou estatística
Para além dos casos previstos nos artigos anteriores, a informação pode ser comunicada, para fins de investigação científica e estatística, desde que não sejam identificáveis os indivíduos a que respeita e sejam observadas as disposições legais aplicáveis nesta matéria.

  Artigo 10.º
Direito à informação e acesso aos dados
1 - Qualquer indivíduo tem o direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem.
2 - Sem prejuízo das condições que sejam fixadas nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a reprodução exacta dos registos a que se refere o número anterior, com a indicação do significado de quaisquer códigos ou abreviaturas deles constantes, é fornecida a solicitação do respectivo titular.

  Artigo 11.º
Correcções de eventuais inexactidões
Qualquer indivíduo tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o complemento das omissões, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

CAPÍTULO III
Conservação dos dados e documentos
  Artigo 12.º
Conservação dos dados pessoais
1 - Os dados pessoais são conservados na BADEP até 10 anos após a última emissão do passaporte do seu titular.
2 - Os dados pessoais podem ser conservados em ficheiro histórico durante 20 anos após a data da última emissão de passaportes.

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