DL n.º 86/2000, de 12 de Maio BASE DE DADOS DE EMISSÃO DOS PASSAPORTES(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o regime legal que regulamenta a base de dados de emissão dos passaportes _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 86/2000, de 12 de Maio
O recurso às novas tecnologias de informação constitui, para além de factor de modernidade e de desburocratização, no que à emissão de passaportes concerne, um factor de segurança.
A Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, estabelece que o tratamento dos dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão.
O presente diploma cria a base de dados de emissão dos passaportes (BADEP), cuja gestão é cometida ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna (SEF/MAI), não só pela sua vocação em razão da matéria, no controlo das entradas e saídas de território nacional, como também pela sua qualificação de centro informático de grande dimensão.
Foi ouvida, nos termos legalmente estipulados, a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta o seguinte:
| CAPÍTULO I
Sistema de informação do passaporte electrónico português
| Artigo 1.º Finalidade do sistema |
O sistema de informação do passaporte electrónico português, doravante designado SIPEP, tem por finalidade registar, armazenar, tratar, manter actualizada, validar e disponibilizar a informação associada ao processo de concessão dos passaportes, nas suas diferentes categorias, bem como accionar o respectivo processo de personalização, de harmonia com o disposto no diploma que regula a concessão e emissão do novo passaporte electrónico português. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 139/2006, de 26/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 86/2000, de 12/05
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Artigo 2.º Do procedimento de recolha de dados |
1 - Mediante a apresentação do bilhete de identidade pelo requerente, é efectuada consulta à base de dados de identificação civil e à base de dados de contumazes para verificação da existência de medidas de contumácia.
2 - Comprovada a inexistência de impedimento e confirmados pelo requerente os seus dados pessoais, é obtida a sua assinatura e são recolhidos os respectivos dados biométricos.
3 - A entidade responsável pela concessão valida a inexistência de medidas cautelares, mediante consulta à correspondente base de dados, procedendo ao registo dos dados biográficos e biométricos do requerente no SIPEP.
4 - A exactidão do registo dos dados biográficos e dos dados biométricos é confirmada pelo requerente, que pode solicitar a entrega da imagem dos dados registados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 139/2006, de 26/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 86/2000, de 12/05
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Artigo 3.º Modo de recolha e actualização |
1 - Os dados devem ser exactos, pertinentes, actuais e não exceder a finalidade da sua recolha, devendo ser seleccionados antes do seu registo informático.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os dados pessoais constantes do SIPEP são recolhidos e actualizados a partir dos seus titulares ou através de consulta à base de dados de identificação civil, exceptuando o número do passaporte, atribuído automaticamente.
3 - A perda da nacionalidade portuguesa é recolhida da comunicação da Conservatória dos Registos Centrais.
4 - As condições de impedimento à concessão do passaporte são recolhidas das decisões judiciais com sentenças de contumácia transitadas em julgado, comunicadas pelas entidades jurisdicionais ou através do acesso, para mera consulta da informação, à base de dados de registo de contumazes, nos termos legalmente previstos.
5 - Os dados pessoais são registados e visualizados pelos funcionários e agentes dos serviços emitentes para tanto credenciados.
6 - A consulta e confirmação dos dados para posterior recolha obedece ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 139/2006, de 26/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 86/2000, de 12/05
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CAPÍTULO II
Interconexão, comunicação, consulta e acesso aos dados
| Artigo 4.º
Características e interconexão |
1 - O SIPEP obedece às seguintes características:
a) Centralização do registo dos dados pessoais, biográficos e biométricos;
b) Descentralização da recolha da informação (dados e imagens), que é efectuada nos centros responsáveis pela concessão;
c) Centralização da personalização do passaporte (emissão/impressão).
2 - Para garantir a eficiência e eficácia da recolha de informação, o SIPEP interage para efeitos de mera consulta e recolha nos termos legalmente permitidos com os seguintes sistemas de informação ou bases de dados, para apuramento da existência de eventuais indicações negativas à concessão do passaporte e para verificação dos elementos de identificação do requerente do passaporte:
a) Sistemas de informação em matéria de fronteiras e estrangeiros, que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, designadamente o Sistema Integrado de Informação da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros;
b) (Revogada.)
c) Base de dados de identificação civil;
d) Base de dados de registo de contumazes.
3 - Quando existam indicações negativas à concessão do passaporte, resultantes da consulta aos sistemas de informação referidos na alínea a) do número anterior, a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros emite parecer vinculativo sobre a recusa de concessão do passaporte ao requerente, no prazo a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da justiça e das finanças, considerando os diferentes níveis e condições de serviço. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 139/2006, de 26/07 - DL n.º 41/2023, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 86/2000, de 12/05 -2ª versão: DL n.º 139/2006, de 26/07
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Artigo 4.º-A
Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública |
As trocas de informação estruturada entre serviços e organismos da Administração Pública previstas no presente decreto-lei são, sempre que possível, efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
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Artigo 5.º Comunicação dos dados |
1 - Só podem ser comunicados aos órgãos de polícia criminal e autoridades judiciárias, para efeitos de investigação ou de instrução criminal, dados registados no SIPEP em condições que respeitem o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de Dezembro, e quando os dados não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitem e as entidades em causa não tenham acesso à base de dados.
2 - A comunicação referida no número anterior depende de solicitação fundamentada de magistrado ou de autoridade policial.
3 - A comunicação deve ser recusada quando o pedido não se apresentar devidamente fundamentado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 139/2006, de 26/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 86/2000, de 12/05
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Artigo 6.º
Consulta em linha |
1 - A consulta, pelas entidades referidas no artigo anterior, através de linha de transmissão de dados pode ser efetuada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), deve comunicar às entidades processadoras dos dados, autorizadas nos termos do presente decreto-lei, os protocolos celebrados.
3 - Não é permitida qualquer forma de interconexão dos dados existentes no sistema de informação do passaporte electrónico português, salvo nos termos previstos em legislação especial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 139/2006, de 26/07 - DL n.º 41/2023, de 02/06
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Artigo 7.º Acesso directo à informação |
1 - As entidades autorizadas a aceder directamente ao SIPEP adoptam as medidas administrativas e técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido.
2 - As pesquisas ou tentativas de pesquisas directas da concessão e emissão de passaporte ficam registadas informaticamente, por um período não inferior a cinco anos, devendo o seu registo ser objecto de controlo pelo responsável, sem prejuízo do acesso adequado dos diversos serviços competentes aos registos originados nesses serviços.
3 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 139/2006, de 26/07
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