DL n.º 60/2002, de 20 de Março REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 71/2010, de 18/06 - DL n.º 211-A/2008, de 03/11 - DL n.º 357-A/2007, de 31/10 - DL n.º 13/2005, de 07/01 - DL n.º 252/2003, de 17/10
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2015, de 24/02) - 6ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06) - 5ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11) - 4ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10) - 3ª versão (DL n.º 13/2005, de 07/01) - 2ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10) - 1ª versão (DL n.º 60/2002, de 20/03) | |
|
SUMÁRIOAprova o novo regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, revogando o Decreto-Lei n.º 294/95, de 17 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/97, de 26 de Novembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro!] _____________________ |
|
Artigo 26.º Actividades e operações permitidas |
1 - Os fundos de investimento podem desenvolver as seguintes actividades:
a) Aquisição de imóveis para arrendamento ou destinados a outras formas de exploração onerosa;
b) Aquisição de imóveis para revenda;
c) Aquisição de outros direitos sobre imóveis, nos termos previstos em regulamento da CMVM, tendo em vista a respectiva exploração económica.
2 - Os fundos de investimento podem ainda desenvolver projectos de construção e de reabilitação de imóveis com uma das finalidades previstas nas alíneas a) e b) do número anterior e dentro dos limites definidos para cada tipo de fundo de investimento, podendo a CMVM definir, por regulamento, os termos e condições em que esta actividade pode ser desenvolvida.
3 - Os fundos de investimento podem adquirir imóveis cuja contraprestação seja diferida no tempo, considerando-se este tipo de operações para efeitos da determinação dos limites de endividamento definidos no presente diploma.
4 - A CMVM pode definir, por regulamento, as condições e limites em que os fundos de investimento podem utilizar instrumentos financeiros derivados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 13/2005, de 07/01
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 60/2002, de 20/03
|
|
|
|
|