DL n.º 166/2013, de 27 de Dezembro REGIME APLICÁVEL ÀS PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de maio, aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio _____________________ |
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Artigo 18.º Avaliação |
1 - O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei compete à DGAE, cabendo-lhe elaborar e publicar, no final do segundo ano a contar da data da respetiva entrada em vigor, e posteriormente com uma periodicidade bienal, com base em dados fornecidos pela ASAE, um relatório sobre a execução do diploma.
2 - O relatório referido no número anterior deve incluir uma avaliação do mecanismo previsto para verificação da venda com prejuízo nos casos em que o desconto consista na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza. |
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