DL n.º 166/2013, de 27 de Dezembro REGIME APLICÁVEL ÀS PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 9/2021, de 29/01 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - DL n.º 128/2019, de 29/08 - DL n.º 220/2015, de 08/10
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 108/2021, de 07/12) - 6ª versão (DL n.º 76/2021, de 27/08) - 5ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 3ª versão (DL n.º 128/2019, de 29/08) - 2ª versão (DL n.º 220/2015, de 08/10) - 1ª versão (DL n.º 166/2013, de 27/12) | |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de maio, aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio _____________________ |
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Artigo 9.º
Contraordenações |
1 - Constitui contraordenação económica muito grave:
a) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 7.º;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) A violação das medidas cautelares impostas pela entidade competente;
e) (Revogada.)
2 - Constitui contraordenação económica grave:
a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
b) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da entidade fiscalizadora.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 128/2019, de 29/08 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - DL n.º 9/2021, de 29/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 166/2013, de 27/12 -2ª versão: DL n.º 128/2019, de 29/08 -3ª versão: Lei n.º 2/2020, de 31/03
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