DL n.º 14/2014, de 22 de Janeiro INCOMPATIBILIDADES DOS MEMBROS DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico das incompatibilidades dos membros das Comissões, de grupos de trabalho, de júris de procedimentos pré-contratuais, e consultores que apoiam os respetivos júris, ou que participam na escolha, avaliação, emissão de normas e orientações de caráter clínico, elaboração de formulários, nas áreas do medicamento e do dispositivo médico no âmbito dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, bem como dos serviços e organismos do Ministério da Saúde _____________________ |
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Artigo 4.º Declaração |
1 - Os membros das comissões, dos grupos de trabalho, dos júris e os consultores que apoiam os respetivos júris, apresentam, no início de funções, uma declaração de inexistência de incompatibilidades, junto do estabelecimento, serviço ou organismo, no qual a comissão, o grupo de trabalho ou o júri funcione.
2 - No estrito respeito pelas condições estabelecidas na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, as declarações de inexistência de incompatibilidades obedecem ao modelo, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e são publicadas na respetiva página eletrónica da entidade.
3 - As declarações referidas nos números anteriores devem ser atualizadas no início de cada ano civil e são conservadas na página eletrónica da entidade durante o período de funcionamento da comissão, do grupo de trabalho ou do júri.
4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores, ou a falta da veracidade da declaração, determina a imediata cessação de funções, sem prejuízo, no caso de o membro da comissão, do grupo de trabalho, do júri ou do consultor, ser trabalhador em funções públicas, das consequências disciplinares previstas no respetivo Estatuto. |
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Artigo 5.º Efeitos dos atos |
1 - Os pareceres emitidos ou as decisões tomadas por comissões, grupos de trabalho, júris e consultores, em que intervenham elementos em situação de incompatibilidade não produzem quaisquer efeitos jurídicos.
2 - As decisões dos órgãos deliberativos que sejam tomadas com base em pareceres ou decisões de comissões, de grupos de trabalho, de júris e de consultores, em que intervenham elementos em situação de incompatibilidade, são nulas. |
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Quando se verifique qualquer uma das situações de incompatibilidade referidas no artigo 3.º, o membro da comissão, do grupo de trabalho, do júri ou o consultor, deve comunicar desde logo o facto e a cessação da sua participação na comissão, no grupo de trabalho ou no júri, à direção ou coordenação da mesma e ao órgão máximo do estabelecimento, serviço ou organismo, no qual a comissão, o grupo de trabalho ou o júri funcione. |
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CAPÍTULO III
Regime sancionatório
| Artigo 7.º Sanções |
1 - Constituem contraordenações as infrações ao disposto nos artigos 3.º e 6.º, as quais são punidas com coima de 2 000,00 EUR a 3 500,00 EUR.
2 - Constituem contraordenações as infrações ao disposto artigo 4.º, as quais são punidas com coimas de 500,00 EUR a 2 000,00 EUR.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
4 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. |
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Artigo 8.º Fiscalização, instrução e aplicação de coimas |
1 - Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente decreto-lei, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das sanções previstas no presente capítulo.
2 - Os processos de contraordenação devem conter apenas os dados estritamente necessários para satisfazer as necessidades conexas com o sancionamento da infração.
3 - No estrito respeito pelas condições estabelecidas na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, a IGAS adota medidas de proteção da informação conservada no processo de contraordenação |
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Artigo 9.º Destino do produto das coimas |
O produto das coimas previstas do presente decreto-lei reverte:
a) Em 60% para o Estado;
b) Em 40% para a IGAS. |
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
| Artigo 10.º Produção de efeitos |
Os membros das comissões, dos grupos de trabalho, dos júris e os consultores que apoiam os respetivos júris, relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades ou impedimentos em resultado das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, devem pôr termo a essas situações, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, sob pena de cessação da respetiva participação na comissão, no grupo de trabalho ou no júri.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de novembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 14 de janeiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de janeiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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