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  Resol. da AR n.º 7/2014, de 27 de Janeiro
  CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1996
_____________________
CAPÍTULO II
Medidas processuais para promover o exercício dos direitos das crianças
A. Direitos processuais de uma criança
  Artigo 3.º
Direito de ser informada e de exprimir a sua opinião no âmbito dos processos
À criança que à luz do direito interno se considere ter discernimento suficiente deverão ser concedidos, nos processos perante uma autoridade judicial que lhe digam respeito, os seguintes direitos, cujo exercício ela pode solicitar:
a) Obter todas as informações relevantes;
b) Ser consultada e exprimir a sua opinião;
c) Ser informada sobre as possíveis consequências de se agir em conformidade com a sua opinião, bem como sobre as possíveis consequências de qualquer decisão.

  Artigo 4.º
Direito de solicitar a designação de um representante especial
1 - Sem prejuízo do artigo 9.º, num processo perante uma autoridade judicial, que diga respeito a uma criança, esta tem o direito de solicitar, pessoalmente ou através de outras pessoas ou entidades, a designação de um representante especial, quando nos termos do direito interno, os titulares de responsabilidades parentais estejam impedidos de representar a criança devido a um conflito de interesses entre eles e ela.
2 - Os Estados podem limitar o direito previsto no n.º 1 às crianças que à luz do direito interno se considere terem discernimento suficiente.

  Artigo 5.º
Outros direitos processuais possíveis
Nos processos perante uma autoridade judicial, que digam respeito a crianças, as Partes deverão considerar a possibilidade de lhes conceder direitos processuais adicionais, em especial:
a) O direito de pedirem para serem assistidas por uma pessoa adequada, da sua escolha, que as ajude a exprimir as suas opiniões;
b) O direito de pedirem, elas próprias ou outras pessoas ou entidades por elas, a designação de um representante distinto, nos casos apropriados, um advogado;
c) O direito de nomear o seu próprio representante;
d) O direito de exercer, no todo ou em parte, os direitos das partes em tais processos.

B. Papel das autoridades judiciais
  Artigo 6.º
O processo de tomada de decisão
Nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial antes de tomar uma decisão deverá:
a) Verificar se dispõe de informação suficiente para tomar uma decisão no superior interesse da criança e, se necessário, obter mais informações, nomeadamente junto dos titulares de responsabilidades parentais;
b) Caso à luz do direito interno se considere que a criança tem discernimento suficiente:
- Assegurar que a criança recebeu toda a informação relevante;
- Consultar pessoalmente a criança nos casos apropriados, se necessário em privado, diretamente ou através de outras pessoas ou entidades, numa forma adequada à capacidade de discernimento da criança, a menos que tal seja manifestamente contrário ao interesse superior da criança;
- Permitir que a criança exprima a sua opinião;
c) Ter devidamente em conta as opiniões expressas pela criança.

  Artigo 7.º
Dever de agir de forma expedita
Nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial deverá agir de forma expedita a fim de evitar qualquer atraso desnecessário. Deverá haver procedimentos que permitam executar rapidamente as suas decisões. Em caso de urgência, a autoridade judicial deverá, se for caso disso, ter a competência de tomar decisões que sejam imediatamente exequíveis.

  Artigo 8.º
Ação por iniciativa própria
Nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial deverá poder agir por iniciativa própria nos casos, definidos pelo direito interno, em que o bem-estar da criança esteja seriamente comprometido.

  Artigo 9.º
Designação de um representante
1 - Quando nos termos do direito interno, nos processos que digam respeito a uma criança, os titulares de responsabilidades parentais estejam impedidos de representar a criança devido a um conflito de interesses entre eles e ela, a autoridade judicial tem a competência de designar um representante especial para a criança no âmbito desses processos.
2 - As Partes deverão ponderar prever que, nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial tenha a competência de designar um representante distinto, nos casos apropriados, um advogado, para representar a criança.

C. Papel dos representantes
  Artigo 10.º
1 - No caso de processos perante uma autoridade judicial, que digam respeito a uma criança, o representante deverá, desde que tal não seja manifestamente contrário ao interesse superior da criança:
a) Dar à criança todas as informações relevantes, se à luz do direito interno se considerar que a criança tem discernimento suficiente;
b) Explicar à criança as possíveis consequências de se agir em conformidade com a sua opinião, bem como as possíveis consequências de qualquer ação por parte do representante, se à luz do direito interno se considerar que a criança tem suficiente discernimento suficiente;
c) Apurar a opinião da criança e transmiti-la à autoridade judicial.
2 - As Partes deverão ponderar estender o disposto no n.º 1 aos titulares de responsabilidades parentais.

D. Extensão do âmbito de aplicação de certas disposições
  Artigo 11.º
As Partes deverão ponderar estender o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 9.º aos processos perante outros órgãos que digam respeito a crianças, bem como às questões respeitantes a crianças, que não sejam objeto de um processo.

E. Órgãos nacionais
  Artigo 12.º
1 - As Partes deverão, através dos órgãos que, entre outros, desempenham as funções referidas no n.º 2 do presente artigo, encorajar a promoção e o exercício dos direitos das crianças.
2 - Essas funções são as seguintes:
a) Apresentar propostas tendo em vista o reforço das disposições legais relativas ao exercício dos direitos das crianças;
b) Dar parecer sobre projetos de legislação relativos ao exercício dos direitos das crianças;
c) Dar aos meios de comunicação social, ao público, bem como às pessoas e aos órgãos que lidam com questões relacionadas com as crianças, informações gerais sobre o exercício dos direitos das crianças;
d) Obter a opinião das crianças e dar-lhes informação adequada.

F. Outros assuntos
  Artigo 13.º
Mediação ou outros meios de resolução de conflitos
A fim de prevenir ou de resolver conflitos e de evitar processos perante uma autoridade judicial que digam respeito a crianças, as Partes deverão, nos casos apropriados por elas definidos, encorajar o recurso à mediação ou a qualquer outro meio de resolução de conflitos, bem como a sua utilização para chegar a um acordo.

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