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  Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2014

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     - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 33/2015, de 27/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 13/2014, de 14/03)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11/2014, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2014
_____________________
SECÇÃO IV
Regime Geral das Infrações Tributárias
  Artigo 222.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 22.º, 96.º, 106.º, 108.º, 109.º e 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a 2 anos, a pena pode ser dispensada se:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
Artigo 96.º
[...]
1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Introduzir no consumo, comercializar, detiver ou consumir produtos tributáveis com violação das normas nacionais ou europeias aplicáveis em matéria de marcação, coloração, desnaturação ou selagem;
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 106.º
[...]
1 - Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem ilegítima de valor superior a (euro) 7500.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 108.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A mesma coima é aplicável:
a) Quando for violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros ou destinos aduaneiros;
b) ...
c) ...
d) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 109.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A coima prevista no número anterior é igualmente aplicável a quem:
a) Introduzir no consumo, expedir, exportar, utilizar ou mantiver a posse de veículos tributáveis sem o cumprimento das obrigações prescritas por lei;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 117.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal das declarações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 8 do artigo 69.º do Código do IRC é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 22 500.»

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