Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2014 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 75-A/2014, de 30 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 75-A/2014, de 30/09 - Lei n.º 13/2014, de 14/03 - Retificação n.º 11/2014, de 24/02
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 9ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 8ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 6ª versão (Lei n.º 33/2015, de 27/04) - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09) - 3ª versão (Lei n.º 13/2014, de 14/03) - 2ª versão (Retificação n.º 11/2014, de 24/02) - 1ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) | |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2014 _____________________ |
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Artigo 211.º Alteração ao Código Fiscal do Investimento |
Os artigos 1.º, 33.º, 35.º, 36.º e 38.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O Código Fiscal do Investimento, doravante designado por Código, procede à regulamentação:
a) Dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
b) Do regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI); e
c) Do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II).
Artigo 33.º
[...]
O SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de 2013 a 2020, processa-se nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do previsto na alínea e) do número anterior, não são consideradas quaisquer despesas incorridas no âmbito de projetos realizados exclusivamente por conta de terceiros, nomeadamente através de contratos e prestação de serviços de I&D.
3 - A alínea h) do n.º 1 só é aplicável às micro, pequenas e médias empresas.
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - As despesas referidas na alínea b) do n.º 1, quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, são consideradas em 120 % do seu quantitativo.
Artigo 36.º
[...]
1 - Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2020, numa dupla percentagem:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício imediato.
5 - ...
6 - (Revogado.)
7 - ...
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As entidades interessadas em recorrer ao sistema de incentivos fiscais previsto no presente capítulo são obrigatoriamente submetidas a uma auditoria tecnológica pela entidade referida no n.º 1 no final da vigência dos projetos.
7 - A declaração comprovativa prevista no n.º 1 constitui uma decisão administrativa para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do Código do IRC.» |
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