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  Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2014

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 33/2015, de 27/04
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
   - Lei n.º 13/2014, de 14/03
   - Retificação n.º 11/2014, de 24/02
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 33/2015, de 27/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 13/2014, de 14/03)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11/2014, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2014
_____________________
SECÇÃO III
Imposto sobre veículos
  Artigo 198.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 4.º, 7.º, 12.º, 15.º, 18.º a 20.º, 39.º, 40.º, 49.º, 52.º e 56.º do Código do Imposto sobre Veículos (Código do ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) Quanto aos automóveis de passageiros, de mercadorias e de utilização mista, tributados pela tabela A, a cilindrada, o nível de emissão de dióxido de carbono (CO(índice 2)) relativo ao ciclo combinado de ensaios e o nível de emissões de partículas, quando aplicável;
b) Quanto aos automóveis ligeiros de mercadorias e de utilização mista, tributados pela tabela B, a cilindrada e o nível de emissões de partículas, quando aplicável;
c) Quanto aos veículos fabricados antes de 1970, aos motociclos, triciclos, quadriciclos e autocaravanas, a cilindrada.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Aos automóveis abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, nas percentagens aí previstas;
d) ...
3 - Ficam sujeitos a um agravamento de (euro) 500 no total do montante do imposto a pagar os veículos ligeiros equipados com sistema de propulsão a gasóleo, sendo o valor acima referido reduzido para (euro) 250 relativamente aos veículos ligeiros de mercadorias referidos no n.º 2 do artigo 9.º, com exceção dos veículos que apresentarem nos respetivos certificados de conformidade ou, na sua inexistência, nas homologações técnicas, um valor de emissão de partículas inferior a 0,002 g/km.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto por prazo máximo de três anos depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos;
c) ...
d) ...
3 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O estatuto de operador reconhecido confere ao sujeito passivo o direito de deter os veículos tributáveis em suspensão de imposto pelo prazo máximo de três anos depois de apresentada a declaração aduaneira de veículos, implicando o cumprimento das obrigações a que estão sujeitos os operadores registados, sob pena de revogação da autorização nos termos estabelecidos no artigo anterior.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - Apresentada a DAV pelos operadores registados, os veículos tributáveis permanecem em suspensão de imposto pelo período máximo de três anos, termo até ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - Apresentada a DAV pelos operadores reconhecidos, os veículos tributáveis permanecem em suspensão de imposto pelo período máximo de três anos, termo até ao qual deve ser apresentado o pedido de introdução no consumo ou realizada a expedição, exportação ou sujeição dos veículos a outro regime fiscal de apuramento do regime suspensivo, considerando-se, de outro modo, haver introdução ilegal no consumo.
3 - ...
4 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
a) No prazo máximo de 20 dias úteis, após a entrada do veículo tributável em território nacional ou após a ocorrência dos factos geradores previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
b) ...
2 - ...
Artigo 39.º
[...]
1 - Podem permanecer e circular temporariamente em território nacional, sem a exigência de guia de circulação nem o cumprimento de formalidades aduaneiras, os veículos para fins de uso profissional, portadores de matrícula de série normal de outro Estado membro, tendo em vista o exercício direto de uma atividade remunerada ou com fim lucrativo, desde que reunidos os seguintes condicionalismos:
a) ...
b) Os veículos não se destinarem a ser essencialmente utilizados a título permanente em território nacional, podendo ser dada uma utilização privada com natureza acessória ao uso profissional;
c) Os veículos terem sido adquiridos nas condições gerais de tributação, considerando-se essa condição preenchida quando portadores de uma matrícula de série normal de outro Estado membro, com exclusão de toda e qualquer matrícula temporária;
d) (Revogada.)
2 - ...
3 - Para efeitos de acesso ao regime previsto no número anterior, as pessoas com residência normal noutro Estado membro que utilizem o veículo no território nacional para uso profissional devem fazer-se acompanhar da seguinte documentação, para efeitos de exibição às entidades de fiscalização, sempre que a mesma for solicitada:
a) Documentos do veículo que atestem que o mesmo se encontra matriculado numa série normal e em nome de pessoa estabelecida noutro Estado membro;
b) Documento de identificação pessoal ou qualquer outro documento de efeito equivalente que comprove a residência normal do condutor do veículo noutro Estado membro.
4 - Em derrogação do disposto no n.º 1, é exigida a guia de circulação a que alude o n.º 1 do artigo 40.º às pessoas com residência normal em território nacional, sendo a mesma emitida mediante a apresentação de declaração à alfândega de que preenchem os condicionalismos exigidos no n.º 1 do presente artigo, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 34.º
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 40.º
[...]
1 - A circulação dos veículos a que se referem os artigos 31.º, 34.º, 37.º e 38.º e o n.º 4 do artigo 39.º é feita a coberto de guia de circulação.
2 - ...
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos do presente artigo, a obrigação tributária constitui-se com a abertura da sucessão, considerando-se esta verificada na data do óbito, ficando o herdeiro ou legatário na pessoa do cabeça de casal sujeito à regularização fiscal do veículo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar do final do 3.º mês seguinte à data do óbito, sob pena de procedimento contraordenacional.
Artigo 52.º
[...]
1 - Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título gratuito ou oneroso, por instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades.
2 - ...
3 - ...
Artigo 56.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Em derrogação do prazo a que se refere o n.º 1, nas situações de pessoas com deficiência definitiva não sujeita a reavaliação, o atestado médico de incapacidade multiúso tem validade vitalícia.»

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