Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2014 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 9ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 8ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 6ª versão (Lei n.º 33/2015, de 27/04) - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09) - 3ª versão (Lei n.º 13/2014, de 14/03) - 2ª versão (Retificação n.º 11/2014, de 24/02) - 1ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) | |
|
SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2014 _____________________ |
|
Artigo 184.º Aditamento ao regime do IVA de caixa |
É aditado ao regime do IVA de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Dedução do imposto pelo adquirente dos bens ou serviços
1 - Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA, e em derrogação ao previsto no n.º 1 do artigo 22.º do mesmo Código, o direito à dedução do imposto suportado pelos sujeitos passivos não abrangidos pelo regime, relativamente a aquisições de bens e serviços a sujeitos passivos por ele abrangidos, nasce na data de emissão da fatura.
2 - A dedução deve ser efetuada na declaração do período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a receção da fatura.» |
|
|
|
|
|
|