Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2014 |
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- Retificação n.º 11/2014, de 24/02
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 9ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 8ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 6ª versão (Lei n.º 33/2015, de 27/04) - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) - 4ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09) - 3ª versão (Lei n.º 13/2014, de 14/03) - 2ª versão (Retificação n.º 11/2014, de 24/02) - 1ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) | |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2014 _____________________ |
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Artigo 10.º Princípio da onerosidade |
1 - Durante o ano de 2014, fica a DGTF autorizada a liquidar e cobrar aos serviços, organismos públicos e demais entidades as contrapartidas devidas pela implementação do princípio da onerosidade relativamente ao ano de 2014, pela aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, devendo os valores ser comunicados aos serviços e organismos públicos e demais entidades ocupantes para pagamento, a efetuar através das secretarias-gerais dos respetivos ministérios no prazo de 90 dias após a comunicação.
2 - Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela presente lei, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado entre a secretaria-geral deste ministério e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). |
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