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  DL n.º 124/2013, de 30 de Agosto
    PROCEDE À REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 55/2012, DE 6 DE SETEMBRO

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 25/2018, de 24/04)
     - 1ª versão (DL n.º 124/2013, de 30/08)
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SUMÁRIO
Procede à regulamentação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais, às obrigações de investimento e ao registo de obras e empresas cinematográficas e audiovisuais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril!]
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  Artigo 59.º
Registo
1 - O registo é feito por via eletrónica, a pedido dos interessados.
2 - O ICA, I.P., disponibiliza, no sítio na internet um ficheiro com características e estrutura de informação, acompanhado do manual de procedimentos, para ser preenchido pelos interessados.
3 - O pedido de registo é instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão do registo comercial;
b) Declaração anual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ou declaração de início de atividade;
c) Contas anuais, incluindo na discriminação das rubricas de despesa a especificação das despesas com pessoal, instalações e outras despesas de funcionamento corrente;
d) Declarações de inexistência de dívidas à administração fiscal e à segurança social;
e) Certidão do registo criminal;
f) Balanço social ou declaração anual que inclua informação sobre o número de trabalhadores e colaboradores ao serviço da empresa.
4 - Os registos apenas podem ser recusados nos seguintes casos:
a) O pedido de registo não haver sido instruído com todos os elementos, informações ou documentos necessários;
b) A documentação que acompanha o pedido indiciar falsidade ou for desconforme aos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis.
5 - As alterações ou atualizações dos elementos constantes do registo previstos no n.º 3 devem ser comunicadas ao ICA, I.P., no prazo máximo de 90 dias após a respetiva verificação, sob pena de caducidade do registo.
6 - A comunicação do número anterior deve ser acompanhada dos documentos comprovativos dos factos invocados.

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