DL n.º 124/2013, de 30 de Agosto PROCEDE À REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 55/2012, DE 6 DE SETEMBRO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOProcede à regulamentação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais, às obrigações de investimento e ao registo de obras e empresas cinematográficas e audiovisuais - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril!] _____________________ |
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Artigo 49.º Eficácia entre as partes e oponibilidade a terceiros |
1 - Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as partes.
2 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da sua efetivação.
3 - O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. |
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