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  DL n.º 124/2013, de 30 de Agosto
    PROCEDE À REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 55/2012, DE 6 DE SETEMBRO

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 25/2018, de 24/04)
     - 1ª versão (DL n.º 124/2013, de 30/08)
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SUMÁRIO
Procede à regulamentação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais, às obrigações de investimento e ao registo de obras e empresas cinematográficas e audiovisuais
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril!]
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SUBSECÇÃO II
Subprograma de apoio à exibição em circuitos alternativos
  Artigo 42.º
Apoio à exibição em circuitos alternativos
1 - O ICA, I.P., apoia a exibição, em circuitos alternativos, de obras nacionais, europeias, ou de outros países cuja distribuição em Portugal seja inferior a 5% da quota de mercado.
2 - Podem concorrer e beneficiar do apoio à exibição em circuitos alternativos as pessoas coletivas, sem fins lucrativos, que apresentem projetos de programação com um número mínimo de projeções das obras referidas no número anterior, sendo uma percentagem dessa programação dedicada a obras de língua portuguesa, nos termos a fixar anualmente pelo ICA. I.P.
3 - A seleção de projetos para atribuição do apoio referido no n.º 1 é efetuada de acordo com os seguintes critérios:
a) Qualidade do projeto;
b) Curriculum do candidato;
c) Regularidade da atividade de exibição, expressa na realização de um número mínimo de sessões por ano, a definir pelo ICA, I.P.;
d) Percentagem de exibição de documentários, curtas-metragens e cinema de animação, no total das obras exibidas.

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