DL n.º 124/2013, de 30 de Agosto PROCEDE À REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 55/2012, DE 6 DE SETEMBRO |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIOProcede à regulamentação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais, às obrigações de investimento e ao registo de obras e empresas cinematográficas e audiovisuais - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril!] _____________________ |
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Artigo 20.º Modificações dos projetos |
1 - As modificações substanciais do guião, ou quaisquer outras modificações relevantes do projeto devem obter prévia concordância do ICA, I.P.
2 - No caso das obras cinematográficas, a substituição do realizador apenas é admitida em caso de morte ou impossibilidade absoluta por motivo de saúde que impeça o realizador em causa de concluir a obra.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores, determina a devolução do montante do apoio financeiro recebido, acrescido de juros à taxa legal, devidos desde a perceção de cada uma das prestações.
4 - Para garantir a realização do projeto o ICA, I.P., pode autorizar a transferência do apoio financeiro para entidade diferente daquela a quem o apoio foi atribuído, desde que a nova entidade apresente garantias da realização do projeto e revele capacidade técnica igual ou superior à do beneficiário originário. |
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