DL n.º 124/2013, de 30 de Agosto PROCEDE À REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 55/2012, DE 6 DE SETEMBRO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOProcede à regulamentação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais, às obrigações de investimento e ao registo de obras e empresas cinematográficas e audiovisuais - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril!] _____________________ |
|
Artigo 8.º Limites à acumulação de apoios financeiros |
1 - Em cada subprograma de apoio só pode ser admitido a concurso um projeto por realizador.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e nos casos expressamente previstos no presente decreto-lei, cada produtor só pode beneficiar de apoios para um projeto por concurso.
3 - No subprograma de apoio à produção, no âmbito do programa de apoio ao cinema, para as categorias de curtas-metragens de ficção, documentários cinematográficos e curtas-metragens de animação, cada beneficiário não pode obter mais do que 30% dos montantes disponíveis em cada categoria.
4 - No âmbito do programa de apoio ao cinema, o mesmo projeto só pode beneficiar de um único apoio financeiro a atribuir de entre as diferentes modalidades do subprograma de apoio à produção e do subprograma de apoio à coprodução, com exceção do apoio automático, aplicando-se neste caso o limite do n.º 1 do artigo anterior.
5 - Quando um projeto beneficie de apoio à escrita e desenvolvimento e de apoio à produção, o orçamento de desenvolvimento do projeto é integrado no orçamento total de produção do mesmo projeto, para efeito de contas finais, aplicando-se o limite máximo de apoio previsto para o apoio à produção no respetivo subprograma ou modalidade.
6 - Em cada concurso do subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, os projetos que apresentem contrato com o mesmo operador de televisão no qual este se obrigue a transmitir a obra só podem beneficiar de apoio até ao limite máximo de 40% do montante disponível para o concurso.
7 - Quando um projeto beneficie de apoios à produção, atribuídos pelo ICA, I.P., e por outras entidades, em termos que configurem auxílios de Estado em conformidade com as normas de direito europeu aplicáveis, o projeto só pode acumular esses apoios até ao limite previsto no n.º 1 do artigo anterior.
8 - Quando um projeto realizado em coprodução internacional beneficie de apoios à produção, a determinação dos limites aplicáveis na sua totalidade é efetuada pelo ICA, I.P., em articulação com os organismos estrangeiros competentes. |
|
|
|
|
|
|