DL n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social _____________________ |
|
Artigo 17.º Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. |
1 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., abreviadamente designado por INR, I. P., tem por missão assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.
2 - O INR, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Promover o acompanhamento e avaliação da execução, em articulação com os organismos setorialmente competentes, das ações necessárias à execução das políticas nacionais definidas para as pessoas com deficiência ou incapacidade;
b) Contribuir para a elaboração de diretrizes de política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;
c) Desenvolver a formação, a investigação e a certificação ao nível científico e tecnológico na área da reabilitação;
d) Arrecadar receitas resultantes do desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;
e) Dinamizar a cooperação com os parceiros sociais e as organizações não governamentais, bem como com outras entidades públicas e privadas com responsabilidades sociais e representativas da sociedade civil;
f) Emitir pareceres sobre as normas de acessibilidade universal.
3 - O INR, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.
4 - O INR, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e um vice-presidente. |
|
|
|
|
|
|