DL n.º 167-C/2013, de 31 de Dezembro LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social _____________________ |
|
Artigo 16.º Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. |
1 - O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFCSS, I. P., tem por missão a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do sistema de segurança social do Estado e de outros sistemas previdenciais.
2 - O IGFCSS, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Gerir em regime de capitalização a carteira do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e de outros fundos e as disponibilidades financeiras que lhe sejam afetas;
b) Administrar o regime público de capitalização, incluindo a gestão, em regime de capitalização, dos fundos e dos planos de rendas que lhe são subjacentes;
c) Assegurar as funções inerentes à gestão do Fundo de Compensação do Trabalho, na qualidade de entidade gestora do mesmo, nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;
d) Promover o adequado planeamento, organização, direção e controlo nas áreas de gestão das carteiras de aplicações, análise de mercados e informação estatística;
e) Administrar o património imobiliário que lhe está afeto;
f) Colaborar e articular-se pelas formas convenientes com os serviços e instituições do sistema de segurança social, designadamente com o IGFSS, I. P.;
g) Negociar e contratar com as instituições do sistema monetário e financeiro as aplicações pertinentes;
h) Realizar as transferências necessárias para assegurar a estabilização financeira da segurança social.
3 - O IGFCSS, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal. |
|
|
|
|
|
|