Portaria n.º 135/2012, de 08 de Maio ESTATUTOS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 102/2017, de 08 de Março! |
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SUMÁRIO Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P. _____________________ |
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Artigo 23.º
Estabelecimentos integrados |
1 - Os estabelecimentos integrados têm por objeto a prestação de modalidades de ação social integrada, visando o apoio às populações, nomeadamente nas áreas da infância, juventude, reabilitação, idosos e família.
2 - Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., classificam-se em cinco tipos:
a) Tipo A, quando o estabelecimento tenha uma lotação efetiva superior a 300 utentes;
b) Tipo B, quando o estabelecimento tenha uma lotação efetiva compreendida entre 151 e 300 utentes, com exceção dos estabelecimentos de infância;
c) Tipo C, quando se trate de estabelecimento de infância com lotação efetiva superior a 150 utentes, de estabelecimento de lar para crianças e jovens, educação especial e reabilitação de deficientes e de idosos com lotação efetiva de 76 a 150 utentes e de estabelecimento de acolhimento de menores em perigo;
d) Tipo D, quando se trate de estabelecimento de infância com lotação efetiva de 76 a 150 utentes e de estabelecimento de lar para crianças e jovens, educação especial e reabilitação de deficientes e de idosos com lotação efetiva até 75 utentes;
e) Tipo E, quando se trate de estabelecimentos de infância com lotação efetiva até 75 utentes.
3 - Os estabelecimentos integrados podem funcionar sob a gestão de outras entidades, designadamente de instituições particulares de solidariedade social, através de acordos de gestão.
4 - Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., funcionam na dependência do centro distrital da área geográfica onde se inserem, sendo identificados no anexo I aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante.
5 - Os estabelecimentos integrados do ISS, I. P., sob a gestão de outras entidades são identificados no anexo II aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante, observando-se o disposto no número anterior quando, por qualquer motivo, regressem à gestão direta do ISS, I. P.
6 - Por motivos devidamente fundamentados, os estabelecimentos integrados podem ser temporariamente encerrados por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República. |
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