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  Portaria n.º 135/2012, de 08 de Maio
    ESTATUTOS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.

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SUMÁRIO
Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.
_____________________

Portaria n.º 135/2012, de 8 de maio
O Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, definiu a missão e as atribuições do Instituto da Segurança Social, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P.

Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 638/2007, de 30 de maio, alterada pela Portaria n.º 1460-A/2009, de 31 de dezembro.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 3 de maio de 2012. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 2 de maio de 2012.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P.
CAPÍTULO I Disposições gerais
  Artigo 1.º
Estrutura
1 - A organização interna dos serviços do ISS, I. P., é constituída por unidades orgânicas centrais, por serviços desconcentrados e pelo Centro Nacional de Pensões.
2 - A atividade do ISS, I. P., pode desenvolver-se, também, através de estabelecimentos integrados.
3 - As unidades orgânicas centrais estruturam-se em departamentos, operacionais e de administração geral, e em gabinetes, de apoio especializado.
4 - São departamentos operacionais:
a) Departamento de Prestações e Contribuições;
b) Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente;
c) Departamento de Desenvolvimento e Programas;
d) Departamento de Fiscalização;
e) Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais.
5 - São departamentos de administração geral:
a) Departamento de Recursos Humanos;
b) Departamento de Gestão e Controlo Financeiro;
c) Departamento de Administração, Património e Obras.
6 - Os departamentos de administração geral assumem a natureza de serviços comuns a toda a estrutura do ISS, I. P.
7 - São gabinetes de apoio especializado:
a) Gabinete de Planeamento e Estratégia;
b) Gabinete de Análise e Gestão da Informação;
c) Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco;
d) Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso.
8 - Os serviços desconcentrados, designados por centros distritais, são organizados por distrito e, dentro de cada um, e por deliberação do conselho diretivo a publicar no Diário da República, por áreas funcionais, de administração geral e de apoio especializado, podendo a sua atividade desenvolver-se ainda através de serviços locais.
9 - Da deliberação do conselho diretivo que determinar a criação dos serviços locais, deve igualmente constar a sua classificação, nos termos do artigo 17.º, não podendo o seu número total ser superior a 278.
10 - Os departamentos, os gabinetes, o Centro Nacional de Pensões e os centros distritais podem integrar unidades orgânicas, designadas por unidades e núcleos, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podendo desenvolver a sua atividade de forma deslocalizada, não podendo o número total de unidades e núcleos ser superior, respetivamente, a 70 e 260.
11 - A organização interna do ISS, I. P., pode ainda estruturar-se em sectores e equipas, a constituir mediante deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, não podendo o número total de sectores e equipas ser superior, respetivamente, a 100 e 249.
12 - Para o desenvolvimento de objetivos específicos de natureza multidisciplinar e temporária, e desde que a totalidade de núcleos, sectores e equipas criados no ISS, I. P., se mantenha aquém dos limites definidos nos números anteriores, podem ser constituídas por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, equipas de projeto, até ao limite máximo de 10, não podendo, em momento algum, serem ultrapassadas as dotações das referidas unidades orgânicas.
13 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem também ser considerados os cargos de diretor de estabelecimento não providos.
14 - A deliberação do conselho diretivo deve definir para cada equipa de projeto os objetivos, o período de duração e os recursos humanos a afetar, bem como designar o respetivo coordenador e o seu estatuto remuneratório, de acordo com o disposto no artigo 3.º

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