DL n.º 212/89, de 30 de Junho |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 31 de Julho 1989! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Altera o Código das Custas Judiciais e a tabela anexa a que se refere o respectivo artigo 16.º _____________________ |
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Artigo 7.º |
1 - Sempre que, no momento da detenção, o arguido pretenda pagar a multa alternativa da prisão, mas não possa, sem grave inconveniente para ele, efectuar o pagamento no tribunal, pode o mesmo ser realizado imediatamente ao agente policial captor, contra entrega de recibo, aposto, se for esse o caso, no triplicado do mandado de captura.
2 - Nos quinze dias imediatos, a autoridade policial remeterá ao tribunal donde emanou a ordem de prisão a importância recebida, acompanhada do respectivo recibo.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores devem os mandados conter, além dos requisitos estabelecidos no artigo 258.º do Código de Processo Penal, o montante das multas e de quaisquer outras importâncias que por lei o arguido tenha de pagar a fim de evitar a sua detenção. |
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