DL n.º 212/89, de 30 de Junho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Altera o Código das Custas Judiciais e a tabela anexa a que se refere o respectivo artigo 16.º _____________________ |
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Artigo 5.º |
1 - Em substituição da unidade de conta processual penal (UC) e da
unidade de conta de custas (UCC), é criada a unidade de conta
processual (UC), à qual passa a reportar-se qualquer referência
legal às primeiras.
2 - Entende-se por unidade de conta processual (UC) a quantia em
dinheiro equivalente a um quarto da remuneração mínima mensal mais
elevada, garantida, no momento da condenação, aos trabalhadores por
conta de outrem, arredondada, quando necessário, para a unidade de
euros mais próxima ou, se a proximidade for igual, para a unidade de
euros imediatamente inferior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 323/2001, de 17/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 212/89, de 30/06
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