DL n.º 212/89, de 30 de Junho |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 31 de Julho 1989! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Altera o Código das Custas Judiciais e a tabela anexa a que se refere o respectivo artigo 16.º _____________________ |
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Artigo 5.º |
1 - Em substituição da unidade de conta processual penal (UC) e da unidade de conta de custas (UCC), é criada a unidade de conta processual (UC), à qual passa a reportar-se qualquer referência legal às primeiras.
2 - Entende-se por unidade de conta processual (UC) a quantia em dinheiro equivalente a um quarto da remuneração mínima mensal mais elevada, garantida, no momento da condenação, aos trabalhadores por conta de outrem, arrendondada, quando necessário, para o milhar de escudos mais próximo ou, se a proximidade for igual, para o milhar de escudos imediatamente inferior. |
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