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  DL n.º 212/89, de 30 de Junho
    

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 31 de Julho 1989!  
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   - Declaração de 31/07 1989
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 3ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 2ª versão (Declaração de 31/07 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 212/89, de 30/06)
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SUMÁRIO
Altera o Código das Custas Judiciais e a tabela anexa a que se refere o respectivo artigo 16.º
_____________________
  Artigo 5.º
1 - Em substituição da unidade de conta processual penal (UC) e da unidade de conta de custas (UCC), é criada a unidade de conta processual (UC), à qual passa a reportar-se qualquer referência legal às primeiras.
2 - Entende-se por unidade de conta processual (UC) a quantia em dinheiro equivalente a um quarto da remuneração mínima mensal mais elevada, garantida, no momento da condenação, aos trabalhadores por conta de outrem, arrendondada, quando necessário, para o milhar de escudos mais próximo ou, se a proximidade for igual, para o milhar de escudos imediatamente inferior.

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