DL n.º 212/89, de 30 de Junho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Altera o Código das Custas Judiciais e a tabela anexa a que se refere o respectivo artigo 16.º _____________________ |
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Artigo 4.º |
1 - Nos processos simplificados, a fim de as diligências serem marcadas para dia e hora que o tribunal e os mandatários judiciais tenham disponíveis, o juiz deve acordar previamente com estes na marcação por qualquer forma, mesmo através da secretaria.
2 - Logo que verifiquem que alguma diligência não pode ter lugar no dia e hora designados, devem o juiz ou os mandatários judiciais fazer constar o facto dos autos, de modo que as pessoas já convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento. |
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