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  DL n.º 212/89, de 30 de Junho
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - Declaração de 31/07 1989
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 3ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 2ª versão (Declaração de 31/07 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 212/89, de 30/06)
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SUMÁRIO
Altera o Código das Custas Judiciais e a tabela anexa a que se refere o respectivo artigo 16.º
_____________________
  Artigo 4.º
1 - Nos processos simplificados, a fim de as diligências serem marcadas para dia e hora que o tribunal e os mandatários judiciais tenham disponíveis, o juiz deve acordar previamente com estes na marcação por qualquer forma, mesmo através da secretaria.
2 - Logo que verifiquem que alguma diligência não pode ter lugar no dia e hora designados, devem o juiz ou os mandatários judiciais fazer constar o facto dos autos, de modo que as pessoas já convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento.

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