DL n.º 212/89, de 30 de Junho |
Versão desactualizada - redacção: Declaração de 31 de Julho 1989! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Altera o Código das Custas Judiciais e a tabela anexa a que se refere o respectivo artigo 16.º _____________________ |
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Artigo 3.º |
1 - O processo simplificado a que se refere o artigo 464.º-A do Código de Processo Civil é considerado urgente e tem preferência sobre qualquer outro serviço não reputado urgente.
2 - O tribunal tomará as providências necessárias para que os processos simplificados sejam decididos, na 1.ª instância, no prazo máximo de quatro meses, descontados que sejam os períodos de férias. |
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