Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 100/2019, de 06/09 - DL n.º 84/2019, de 28/06 - DL n.º 126-A/2017, de 06/10 - DL n.º 90/2017, de 28/07 - DL n.º 1/2016, de 06/01 - DL n.º 133/2012, de 27/06 - DL n.º 70/2010, de 16/06 - Lei n.º 45/2005, de 29/08 - Rect. n.º 7/2003, de 29/05
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 100/2019, de 06/09) - 9ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 8ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10) - 7ª versão (DL n.º 90/2017, de 28/07) - 6ª versão (DL n.º 1/2016, de 06/01) - 5ª versão (DL n.º 133/2012, de 27/06) - 4ª versão (DL n.º 70/2010, de 16/06) - 3ª versão (Lei n.º 45/2005, de 29/08) - 2ª versão (Rect. n.º 7/2003, de 29/05) - 1ª versão (Lei n.º 13/2003, de 21/05) | |
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SUMÁRIO Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção _____________________ |
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Artigo 33.º
Núcleos locais de inserção |
A composição e competência dos núcleos locais de inserção constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 133/2012, de 27/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05
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Artigo 34.º
Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção |
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Artigo 35.º
Competências da CNRSI |
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Artigo 36.º
Relatório anual |
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Artigo 37.º
Celebração de protocolos |
1 - A entidade gestora competente pode, através de protocolo específico, contratualizar com instituição particular de solidariedade social ou outras entidades que prossigam idêntico fim e autarquias locais a celebração e o acompanhamento dos contratos de inserção, bem como a realização de trabalho socialmente necessário e atividade socialmente útil para a comunidade.
2 - A definição de atividade socialmente útil para a comunidade, bem como o respetivo regime jurídico, constam de diploma próprio a aprovar pelo Governo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 133/2012, de 27/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05
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CAPÍTULO VIII
Financiamento
| Artigo 38.º
Financiamento |
O financiamento do rendimento social de inserção e respetivos custos de administração é efetuado por transferência do Orçamento do Estado, nos termos previstos na lei de bases da segurança social. |
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CAPÍTULO IX
Disposições transitórias
| Artigo 39.º
Direitos adquiridos |
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Artigo 40.º
Estruturas operativas locais |
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CAPÍTULO X
Disposições finais
| Artigo 41.º
Norma revogatória |
1 - Considera-se revogada a Lei n.º 19-A/96, de 29 de junho, o Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de julho, e o Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de maio.
2 - As disposições do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de maio, que não contrariem a presente lei, mantêm-se em vigor até à data de entrada em vigor da respetiva regulamentação. |
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Artigo 42.º
Norma processual |
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Artigo 43.º
Regulamentação |
Os procedimentos considerados necessários à execução do disposto na presente lei são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 133/2012, de 27/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05
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