Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Rect. n.º 7/2003, de 29/05
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 100/2019, de 06/09) - 9ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 8ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10) - 7ª versão (DL n.º 90/2017, de 28/07) - 6ª versão (DL n.º 1/2016, de 06/01) - 5ª versão (DL n.º 133/2012, de 27/06) - 4ª versão (DL n.º 70/2010, de 16/06) - 3ª versão (Lei n.º 45/2005, de 29/08) - 2ª versão (Rect. n.º 7/2003, de 29/05) - 1ª versão (Lei n.º 13/2003, de 21/05) | |
|
SUMÁRIO Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção _____________________ |
|
Artigo 28.º Incumprimento da obrigação de comunicação |
1 - O incumprimento da obrigação de comunicação, prevista no n.º 5 do artigo 21.º, implica a suspensão da prestação durante o período de 90 dias, após o conhecimento do facto.
2 - A prestação cessa quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no n.º 5 do artigo 21.º e tenham decorridos 90 dias após a suspensão prevista no número anterior. |
|
|
|
|
|
|