Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 90/2017, de 28/07 - DL n.º 1/2016, de 06/01 - DL n.º 133/2012, de 27/06 - DL n.º 70/2010, de 16/06 - Lei n.º 45/2005, de 29/08 - Rect. n.º 7/2003, de 29/05
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 100/2019, de 06/09) - 9ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 8ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10) - 7ª versão (DL n.º 90/2017, de 28/07) - 6ª versão (DL n.º 1/2016, de 06/01) - 5ª versão (DL n.º 133/2012, de 27/06) - 4ª versão (DL n.º 70/2010, de 16/06) - 3ª versão (Lei n.º 45/2005, de 29/08) - 2ª versão (Rect. n.º 7/2003, de 29/05) - 1ª versão (Lei n.º 13/2003, de 21/05) | |
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SUMÁRIO Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção _____________________ |
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Artigo 21.º-A
Revisão da prestação |
1 - A prestação é revista sempre que, durante o período de atribuição, se verifique:
a) Alteração da composição do agregado familiar;
b) Alteração dos rendimentos do agregado familiar.
c) Incumprimento injustificado do contrato de inserção, recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional por parte de um beneficiário que não o titular da prestação.
2 - A prestação pode ainda ser revista a todo o tempo, designadamente, aquando da renovação do direito ou sempre que ocorra a alteração do valor do rendimento social de inserção.
3 - Da revisão da prestação pode resultar a alteração do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 90/2017, de 28/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 133/2012, de 27/06
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