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  Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DA REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 25/2017, de 30/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 12/2016, de 28/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 80/2013, de 28/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio!]
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  Artigo 47.º
Norma transitória
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se aos trabalhadores em situação de mobilidade especial à data da sua entrada em vigor, sendo estes colocados, por força da presente disposição e nos termos da presente lei, na fase do processo de requalificação correspondente ao tempo decorrido em situação de mobilidade especial, com a respetiva remuneração determinada nos termos da presente lei.
2 - Durante o prazo de 12 meses, seguidos ou interpolados, após a entrada em vigor da presente lei, os trabalhadores que, por força da aplicação do número anterior, sejam colocados na segunda fase do processo de requalificação podem optar pela sujeição, até ao termo daquele prazo, ao regime estabelecido nos n.os 2 a 5 do artigo 17.º
3 - São afetos ao INA todos os trabalhadores em situação de mobilidade especial à data de entrada em vigor da presente lei.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores são efetuadas as transferências orçamentais que se justifiquem.
5 - A afetação prevista nos números anteriores é efetua-da sem prejuízo da manutenção das situações vigentes de licença sem vencimento ou sem remuneração, aplicando-se aos trabalhadores nestas situações, com as necessárias adaptações, o disposto na presente lei.
6 - Os trabalhadores a quem tenha sido concedida licença extraordinária ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, mantêm-se nessa situação, aplicando-se-lhes o regime previsto naquela disposição, não podendo haver lugar a prorrogação da licença.
7 - Sem prejuízo do regime de mobilidade previsto no Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, o sistema de requalificação é adaptado, no referido decreto-lei e no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, às especificidades das carreiras diplomáticas, com observância dos mesmos princípios e objetivos que enformam aquele sistema.

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