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  Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DA REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 25/2017, de 30/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 12/2016, de 28/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 80/2013, de 28/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio!]
_____________________
  Artigo 40.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Entidades gestoras subsidiárias
Caso a EGRA não esteja constituída na data da aprovação, por qualquer das entidades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 15.º, da lista nominativa dos trabalhadores que são colocados em situação de requalificação, essa entidade assume a posição de EGRA para todos os efeitos previstos no artigo anterior, com as seguintes especificidades:
a) O âmbito de aplicação do n.º 4 do artigo anterior é o da área da respetiva entidade pública;
b) O procedimento concursal próprio previsto para reinício de funções nos termos do regime de requalificação opera, em primeiro lugar, para os trabalhadores em situação de requalificação no âmbito da respetiva entidade pública.»

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