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  Lei n.º 80/2013, de 28 de Novembro
    REGIME JURÍDICO DA REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 25/2017, de 30/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 12/2016, de 28/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 80/2013, de 28/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio!]
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  Artigo 23.º
Deveres dos trabalhadores no processo de requalificação
1 - No processo de requalificação, o trabalhador que não se encontre no exercício de funções está sujeito aos deveres previstos nos números seguintes.
2 - O trabalhador mantém os deveres inerentes à condição de trabalhador em funções públicas, com exceção dos que se relacionem diretamente com o exercício de funções.
3 - O trabalhador em situação de requalificação é opositor obrigatório para ocupação de postos de trabalho objeto do recrutamento a que se referem o artigo seguinte e o n.º 2 do artigo 25.º e dele não desistir injustificadamente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura;
b) Sejam observadas as regras de aplicação da mobilidade estabelecidas para as respetivas carreira e categoria.
4 - O mesmo trabalhador tem igualmente o dever de comparecer à aplicação dos métodos de seleção para reinício de funções para que for convocado, bem como o de frequentar as ações de formação profissional para que for indicado.
5 - A desistência injustificada do procedimento de seleção ao qual aquele trabalhador é opositor obrigatório e a recusa não fundamentada de reinício de funções constituem infrações graves puníveis com pena de demissão, a aplicar mediante prévio procedimento disciplinar.
6 - As faltas à aplicação de métodos de seleção para reinício de funções que não sejam justificadas com base no regime de faltas dos trabalhadores em funções públicas, as recusas não fundamentadas de reinício de funções em entidades diferentes de órgãos ou serviços ou de frequência de ações de formação profissional, bem como a desistência não fundamentada no decurso destas constituem infrações graves puníveis com pena de demissão, a aplicar mediante prévio procedimento disciplinar.
7 - O trabalhador em situação de requalificação tem ainda o dever de aceitar o reinício de funções, a qualquer título e em qualquer das modalidades previstas nos artigos 24.º a 26.º, verificadas as condições referidas no n.º 3.
8 - O referido trabalhador tem o dever de comunicar à entidade gestora do sistema de requalificação qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente no que se refere à obtenção de novas habilitações académicas ou qualificações profissionais ou à alteração do seu local de residência permanente.
9 - O trabalhador em situação de requalificação, que se encontre a exercer funções a título transitório ou por tempo determinado ou determinável, está sujeito aos deveres dos trabalhadores da entidade em que exerce funções, bem como aos previstos nos números anteriores, quando sejam suscetíveis de fazer cessar a situação de requalificação.

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