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  DL n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro
    

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SUMÁRIO
Altera o processamento das transgressões e contravenções e dá nova redacção a alguns artigos do DL n.º 78/87, 17 de Fevereiro (aprova o Código de Processo Penal)
_____________________

O processamento das transgressões e contravenções foi previsto no Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o Código de Processo Penal, mediante a remissão, salvo algumas especificidades, para as formas de processo admitidas por aquele Código.
Trata-se de previsão temporária, destinada a vigorar enquanto não se consumar o movimento de conversão das transgressões e contravenções ainda subsistentes em contra-ordenações.
O carácter necessariamente moroso dessa conversão implica, porém, que, para além daquelas normas de processamento já aprovadas, outras se decretem, quer para adequada regulamentação daquelas, quer para assegurar o desbloqueamento funcional dos tribunais incumbidos do julgamento de tais infracções.
Está nomeadamente em causa a possibilidade de oblação voluntária, fora do mecanismo do artigo 396.º do Código, a equivalência à acusação da remessa a juízo dos autos de notícia e a eventualidade de julgamento sem a presença do arguido.
São institutos tradicionais do nosso Direito, cuja subsistência - excepcional e temporária, volta a acentuar-se - não se pode dispensar.
Aproveita-se, ainda, o ensejo para se proceder à rectificação de alguns lapsos detectados no texto do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o novo Código de Processo Penal.
Nestes termos, e no uso da autorização concedida pela Lei n.º 42/87, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
1 - As transgressões ou contravenções puníveis só com pena de multa ou com medida de segurança não detentiva seguem a tramitação processual prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, com as seguintes especialidades:
a) A remessa a tribunal, pelos órgãos de polícia criminal, dos autos de notícia levantados equivale ao requerimento previsto na alínea a) do n.º 2 daquele artigo desde que contenham os elementos nele previstos;
b) Se o auto não satisfizer os requisitos legais, o juiz devolve-o para regularização;
c) O arguido pode, em qualquer altura do processo, pagar voluntariamente a multa, que lhe será liquidada pelo mínimo, salvo no caso de reincidência, em que a liquidação é feita pelo dobro deste valor, aumentada do imposto de justiça e demais quantias que devam acrescer;
d) Para os efeitos da alínea anterior, a secretaria, recebido o auto de notícia e independentemente de despacho, avisa o arguido de que poderá efectuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias e, efectuado este, junta ao processo guia comprovativa;
e) Não tendo havido pagamento voluntário no prazo determinado, o juiz designa dia para julgamento, que se efectua nos termos da alínea c) do n.º 2 do mencionado artigo, não sendo obrigatória a presença do arguido, que pode fazer-se representar por advogado, nomeando-lhe o juiz defensor, caso o não tenha.
2 - Não se aplicam aos processos a que se refere o número anterior o disposto nos artigos 390.º, 395.º, 396.º, 397.º e 398.º do Código de Processo Penal nem a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.

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