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  Lei n.º 77/2013, de 21 de Novembro
    COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (CAAJ)

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SUMÁRIO
Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça
_____________________
SECÇÃO II
Fiscal único
  Artigo 18.º
Designação, duração do mandato e estatuto remuneratório
1 - O fiscal único é um revisor oficial de contas designado pelo Conselho de Ministros, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e experiência em matéria de fiscalização de entidades públicas.
2 - O fiscal único é designado pelo período não renovável de três anos e deve exercer as suas funções com total independência face aos restantes órgãos da CAAJ.
3 - A remuneração do fiscal único, fixada no ato de designação, tem como limite máximo o valor de 1/2 do vencimento mensal previsto para um titular de cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, pago 12 vezes por ano.

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