DL n.º 96/2013, de 19 de Julho REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO E REARBORIZAÇÃO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais _____________________ |
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Artigo 17.º
Competência de fiscalização e contra-ordenacional |
1 - A fiscalização e controlo da aplicação e do cumprimento do presente decreto-lei compete ao ICNF, I. P., à Guarda Nacional Republicana (GNR) e às demais entidades fiscalizadoras competentes, bem como aos municípios.
2 - Compete ao ICNF, I. P., instruir os respetivos processos contraordenacionais, sendo competência do conselho diretivo do ICNF, I. P., decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
3 - Os autos de notícia são remetidos no prazo máximo de cinco dias ao ICNF, I. P.
4 - As competências estabelecidas no n.º 2 são suscetíveis de delegação e subdelegação nos termos gerais de direito. |
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Artigo 18.º
Destino das coimas |
O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 10 /prct. para a entidade autuante;
b) 20 /prct. para o município respetivo;
c) 10 /prct. para o ICNF, I. P.;
d) 25 /prct. para o Fundo Florestal Permanente;
e) 35 /prct. para o Estado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 32/2020, de 01/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 77/2017, de 17/08
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Artigo 19.º
Regime transitório |
1 - Até à implementação do sistema de informação a que se refere o artigo 8.º, o pedido de autorização e a comunicação prévios à realização de ações de arborização e rearborização com espécies florestais devem ser apresentados, por escrito, em formulários de modelos a aprovar por despacho do conselho diretivo do ICNF, I. P., acompanhados de todos os documentos que o devam instruir.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às consultas e pareceres previstos no artigo 9.º, devendo ser disponibilizados neste caso às câmaras municipais e demais entidades que devam pronunciar-se ou emitir parecer todos os elementos necessários, por qualquer meio expedito de comunicação.
3 - Os pedidos de autorização de licenciamento ou parecer relativos a ações de arborização e rearborização com espécies florestais que se encontrem em instrução ou não estejam decididos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei regem-se pela lei em vigor à data da sua apresentação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 77/2017, de 17/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 96/2013, de 19/07
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Artigo 20.º
Regulamentação |
1 - São objeto de regulamentação, a aprovar no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei:
a) Os modelos dos formulários a que se refere a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º e as normas de conteúdo dos projetos correspondentes;
b) O modelo e conteúdo do termo de responsabilidade a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;
c) A estrutura e regras de funcionamento do sistema de informação a que se refere o artigo 8.º;
d) O modelo de formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º
2 - A regulamentação prevista no número anterior reveste a forma de despacho do conselho diretivo do ICNF, I. P., exceto quanto à alínea c) do número anterior. |
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Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto |
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Consideram-se ainda dispensadas da aplicação do disposto no n.º 1 as ações de arborização e rearborização com espécies florestais, bem como a implantação de infraestruturas no seu âmbito, quando decorrentes de projetos autorizados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ou aprovados pelas entidades competentes no âmbito de programas públicos de apoio ao desenvolvimento florestal, nos termos da lei.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a análise das ações inerente aos projetos submetidos a autorização ou aprovação deve incorporar os princípios e objetivos da REN.
6 - (Anterior n.º 4.)» |
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Artigo 22.º
Norma revogatória |
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, são revogados os seguintes diplomas:
a) O Decreto n.º 13 658, de 23 de maio de 1927;
b) A Lei n.º 1951, de 9 de março de 1937;
c) O Decreto-Lei n.º 28 039, de 14 de setembro de 1937;
d) O Decreto n.º 28 040, de 14 de setembro de 1937;
e) O Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de abril;
f) O Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de maio;
g) O Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de maio;
h) A Portaria n.º 513/89, de 6 de julho;
i) A Portaria n.º 528/89, de 11 de julho. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 77/2017, de 17/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 96/2013, de 19/07
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Artigo 23.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. |
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(a que se refere o artigo 3.º-B)
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